A
cobrança da taxa da renovação dos alvarás de Fortaleza foi suspensa pela
desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará (TJCE). A decisão é desta segunda-feira, 19, e foi divulgada pelo TJCE.
Decisão
é pela suspensão da taxa de microempresas e empresas de pequeno porte da
Capital. A Prefeitura de Fortaleza também não poderá negativar os dados das
empresas devedoras, interditar estabelecimentos ou impor obstáculo ao
funcionamento delas.
A
desembargadora estabeleceu multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento. “Considerando
as normais legais constitucionais e infraconstitucionais que regulam a matéria,
torna-se razoável a concessão da tutela em favor dos recorrentes, considerando
a presença dos requisitos liminares exigidos na lei mandamental, providência
mais razoável, porquanto há muito mais perigo de dano irreparável no
indeferimento da tutela antecipada (dano inverso), pelas peculiaridades que o
caso apresenta – de dano irreversível ou de difícil reparação”, explicou a
magistrada.
A
taxa do alvará de funcionamento gerou polêmica pelos valores e a própria
fiscalização em bairros de Fortaleza. A Associação de Bares e Restaurantes da Capital havia se
pronunciado contra o aumento nas taxas e afirmou que a ação deixaria produtos e
serviços mais caros, o que causa desemprego.
A
Federação das Industrias do Estado (Fiec) também pediu pela suspensão da taxa.
Os alvarás foram tema de discussão na Câmara Municipal de Fortaleza. Em julho
deste ano o prefeito Roberto Cláudio assinou um decreto para o parcelamento dos
alvarás.
A
Prefeitura de Fortaleza informou que a Procuradoria Geral do Município (PGM)
não foi notificada sobre a decisão e que, após a notificação, deve ser
divulgada nota.
Entenda a decisão
As
empresas A. e G. de Aguiar Comércio Alimentício – EPP (Giappone), Jamile
Almeira Rios e várias outras, ajuizaram ação na Justiça contra a cobrança
prevista pela Lei Complementar nº 241/2017, do Município de Fortaleza. Os
pedidos, no entanto, foram indeferidos pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de
Fortaleza. Requerendo o efeito suspensivo, as partes interpuseram agravo de
instrumento (nº 0630672-70.2018.06.0000.0000 e 0628904-12.2018.8.06.0000.0000))
no TJCE.
Alegaram
que a decisão merece ser reformada, pois se enquadram nos requisitos legais em
razão de se tratar de microempresas, logo, têm direito à renovação dos alvarás
sem a necessidade de pagamento de taxa, conforme prevê a legislação. Ao
apreciar os recursos, a desembargadora Maria Iraneide Moura Silva deferiu o
pedido, considerando haver aparente conflito de normas entre a Lei Complementar
Municipal (LCM) nº 241/2017 e a Lei Municipal nº 10.350/2015.
Na
decisão, a desembargadora ressalta que a LCM nº 241/2017 estaria “impondo aos
recorrentes carga desproporcional e por demais onerosa no exercício do seu
mister ao condicionar a expedição de alvará ao pagamento da taxa de licença de
localização e funcionamento, circunstância que macula a função social tratada
no texto constitucional”.
Fonte:
Jornal O Povo
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