A
Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e de
acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684,
de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, em consonância
com a Lei nº 9.012, de 11/03/1995 e com o Decreto n° 8.373, de 11/12/2014, em
especial ao que estabelece o seu §1º do Art. 2º e Art. 8º, publica a presente
Circular.
1
Divulga orientações referentes à fase de convivência relacionada à transmissão
dos eventos ao eSocial, que trata a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº
02, de 30/08/2017 e suas alterações, bem como o atual modelo operacional do
FGTS, assim como, conseqüente, aos prazos relativos aos procedimentos
administrativo-operacionais a serem observados pelos agentes financeiros e
empregadores integrantes do sistema do FGTS.
1.1
Para tanto, observados os procedimentos contidos no "Manual de Orientação
ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições
Sociais", divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador, até a
competência janeiro/2019, efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP.
1.2
As guias referentes aos recolhimentos rescisórios - GRRF - poderão ser
utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de
trabalho ocorridos até 31 de janeiro de 2019.
1.3
Os empregadores de que trata a presente Circular são aqueles caracterizados no
inciso I, do artigo 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02, de
30/08/2017.
2
Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga a
Circular CAIXA nº 818, de 30 de julho de 2018.
Fonte:
Portal eSocial
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