É
frequente o recebimento de questionamentos acerca do tratamento que deve ser dado
aos casos em que os empregadores, por liberalidade ou por força de convenção ou
acordo coletivo, realizam o pagamento do 13º salário de forma integral, antes
do mês de dezembro. Por isso, os seguintes esclarecimentos fazem-se
necessários:
O
art. 1º da Lei 4.090, de 1962, estabelece que o 13º salário deve ser pago no
mês de dezembro de cada ano.
Já
o art. 1º da Lei 4.749, de 1965, determina que o 13º salário deve ser pago até
o dia 20 de dezembro de cada ano.
O
art. 2º da Lei 4.749 estatui que entre os meses de fevereiro e novembro de cada
ano, o empregador pagará o adiantamento do 13º salário, correspondente a metade
do valor do salário recebido no mês anterior.
O
Decreto 57.155, de 1965, em seu art. 1º parágrafo único, anuncia que o valor do
13º salário corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço,
do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho
será havida como mês integral.
Conforme
dispõe a alínea “a” do inciso I do art. 52 da Instrução normativa RFB 971, de
2009, o desconto da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário
deve ocorrer quando do pagamento de sua última parcela, enquanto que o art. 96 dessa
mesma IN prevê que o correspondente vencimento é o dia 20 de dezembro de cada
ano, exceto nos casos de rescisão.
Do
exame dessas normas, conclui-se que o valor do 13º salário deve ser calculado com
base no salário devido em dezembro e que deve ser pago em duas parcelas: a primeira
entre os meses de fevereiro a novembro e a segunda em dezembro, até o dia 20.
Conclui-se,
também, que o desconto da contribuição previdenciária só deve ocorrer no pagamento
da segunda parcela do 13º salário e que o seu recolhimento deve ser feito na competência
13, cujo vencimento é o dia 20 de dezembro.
Todavia,
na prática, é muito comum o pagamento do 13º integral antes do mês de dezembro.
Conceitualmente, contudo, o que ocorre nesses casos não é o pagamento integral
e sim um adiantamento superior ao valor devido e, assim, deve ser declarado na
folha do mês em que esse pagamento ocorre.
O
Manual do eSocial para o empregador doméstico, disponível no portal do eSocial,
traz
a seguinte orientação para esse empregador:
“4.1.7.1
Adiantamento de 13º Salário
Os
empregadores domésticos que pagarem o 13º salário integral antecipado, deverão
efetuar o pagamento do valor total líquido, reservando o valor correspondente
ao desconto da contribuição previdenciária do segurado e, se for o caso, do
imposto de renda pessoa física para recolhimento na competência de dezembro
(nos DAE relativos à folha de décimo terceiro e à folha de dezembro, respectivamente).”
Essa
mesma orientação pode ser dada aos empregadores em geral, ou seja, se ele quer efetuar
o pagamento integral no mês de novembro, por exemplo, deve pagar o
correspondente ao líquido devido, ou seja, valor obtido após a dedução da
contribuição previdenciária e, quando for o caso, da retenção do imposto de renda.
Dessa forma, na folha do 13º salário, em dezembro, ao descontar o valor
adiantado em mês anterior, o valor líquido restaria zerado. Mas ressalte-se que
esse pagamento anterior a dezembro deve ocorrer na rubrica correspondente a adiantamento.
No
eSocial, o empregador deve informar o adiantamento (correspondente ao valor líquido)
no evento S-1200 referente a remuneração do mês em que esse adiantamento foi incluído
e, em dezembro, deve enviar o evento S-1200 referente a competência anual com o
valor do 13º salário devido e o valor dos descontos do adiantamento, de
contribuição previdenciária e de retenção de imposto de renda.
Saliente-se
que na competência em que o valor do adiantamento for declarado haverá a incidência
do FGTS (nesse caso calculado sobre o valor do adiantamento) e na folha anual haverá
a incidência da contribuição previdenciária e de imposto de renda, calculados
sobre o valor total e, ainda, a do FGTS, calculado sobre a diferença entre o
valor total e o adiantamento.
Por
exemplo, o valor do 13º salário de um empregado é R$ 1.000,00. O desconto correspondente
à contribuição previdenciária é de R$ 80,00. Se o empregador vai pagar o valor
integral do 13º na competência novembro de 2018, deve incluir no S 1200 da competência
11/2018, a rubrica de “Adiantamento 13º salário” (Natureza 5001) no valor de R$
920,00.
No
período de apuração anual, no mês de dezembro, o empregador deve lançar como vencimento
o valor total do 13º devido (R$ 1.000,00) e como descontos: o valor do adiantamento
do 13º pago em novembro (R$ 920,00) e o valor de contribuição previdenciária (R$
80,00). A folha anual, portanto, ficaria com valor líquido zerado.
No
exemplo acima, a base de cálculo do FGTS incidente sobre o 13º salário na competência
11/2018 será R$ 920,00 e o valor na competência anual será R$ 80,00.
Caso
o empregador prefira recolher o FGTS integralmente no mês que o 13º salário foi
adiantado, deve lançar o valor total (bruto) como rubrica de adiantamento de 13º
com incidência fundiária e o desconto da provisão de contribuição previdenciária
sem incidência.
Registre-se
que caso o empregado tenha um aumento salarial no mês de dezembro, o cálculo do
13º salário deve ser refeito considerando esse valor o que implicará diferença
a pagar ao empregado.
Alternativamente
à solução aqui exposta, o empregador pode pagar o adiantamento do 13º salário
normalmente e realizar o pagamento da segunda parcela nos primeiros dias do mês
de dezembro, uma vez que é possível o envio do S-1200 da folha anual em
qualquer dia do mês de dezembro.
Cabe
destacar que os eventos S-1200 e S-1299 referentes ao período de apuração anual
devem ser enviados entre os dias 01 e 20 de dezembro.
É
importante lembrar que não há período de apuração anual para o evento S-1210, ou
seja, no evento de pagamento (S-1210) referente a um período anual, o mês em
que é efetuado o pagamento deve ser indicado no campo {perApur} e o prazo para
seu envio segue a regra geral, ou seja, deve ser enviado até o dia 07 do mês seguinte
ou até o fechamento da folha deste mês, o que ocorrer primeiro. No evento
S-1210, quando se tratar de pagamento de folha anual, apenas a indicação do
período de referência {perRef} deve ser informada no formado AAAA e não
AAAA-MM.
Fonte:
Portal eSocial
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