De
acordo com a Instrução Normativa RFB 1.701/2017, a EFD-Reinf deverá ser
transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês
a que se refere a escrituração, salvo para as entidades promotoras de eventos
desportivos, cujo prazo é até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.
A
Instrução Normativa RFB 1.842/2018, que alterou a instrução normativa citada
acima, estabeleceu que o sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf
no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado
a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:
I
– Falta de Entrega ou Entrega Após o Prazo
Multa
de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos
informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, limitada a 20%.
Neste
caso, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva
entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de
Infração ou da Notificação de Lançamento.
II
– Entrega com Informações Incorretas ou Omitidas
Multa
de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
III
– Multa Mínima a ser Aplicada
A
multa mínima a ser aplicada será de:
a)
R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de
fatos geradores; ou
b)
R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a
declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
IV
– Possibilidade de Redução das Multas Para as Empresas em Geral
Para
as empresas em geral, as multas estabelecidas nos incisos I e II acima mencionados,
poderão ser reduzidas:
a)
em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo previsto legalmente,
mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
b)
em 25%, se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto
legalmente, mas até o prazo estabelecido na intimação.
V
– Possibilidade de Redução das Multas Para Microempreendedor Individual,
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Para
o microempreendedor individual (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno
porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, as multas estabelecidas nos
incisos I, II e III acima mencionados, poderão ser reduzidas:
a)
em 90% para o MEI; e
b)
em 50% para a ME e EPP.
Nota:
a redução do item V não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de
30 (trinta) dias após a notificação.
As
multas acima mencionadas serão exigidas mediante lançamento de ofício.
No
caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, as multas acima serão lançadas em nome do respectivo
ente da Federação a que pertencem.
No
caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou
municipal, em nome desta serão lançadas as multas acima mencionadas.
Fonte:
Blog Guia Trabalhista
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