A
legislação trabalhista, além de prever limites de jornadas diárias de trabalho,
dispõe também quais são os períodos de descanso, tais como horário de almoço e
intervalo entre um dia de trabalho e outro.
Há
em lei para todos os empregados o direito ao descanso semanal remunerado de, no
mínimo 24 horas consecutivas, concedido pelo menos uma vez por semana,
preferencialmente aos domingos e o descanso nos dias de feriados. Este descanso
é devido aos empregados que trabalham em turnos alternados, sem que o descanso
descaracterize esse tipo de trabalho, e também aos empregados domésticos.
Quanto
ao trabalho em feriados nacionais e religiosos, em regra, são proibidos, mas
pode ocorrer em casos de empresas que não podem suspender suas atividades, como
é o caso de hospitais. O mesmo vale para feriados estaduais ou municipais, em
que trabalhadores, em tese, não trabalham nestes dias no Estado ou no
município.
Assim,
se tiver trabalho nestes feriados, deve haver folga compensatória. Se a empresa
não forneça essa folga, há necessidade de pagamento em dobro, sem prejuízo do
pagamento da remuneração do feriado.
Há
também a questão quanto o trabalho aos domingos. Nestes, a regra é a mesma dos
feriados, no entanto, atividades de comércio em geral têm autorização de lei
para funcionar aos domingos.
Destaca-se
que essas atividades de estabelecimentos de comércio em geral, para funcionar
aos domingos, devem observar a legislação municipal respectiva, bem como o
descanso semanal deve coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três
semanas, com o domingo, sendo que este período de três semanas pode ser
modificado desde que seja por instrumento coletivo, aquele feito com auxílio do
sindicato.
Quanto
aos demais empregados que não prestam serviços com comércio em geral, para que
tenha o trabalho em domingos há a necessidade de autorização do Ministério do
Trabalho, e também que o descanso semanal deve ser concedido, pelo menos uma
vez no período máximo de 7 semanas, no domingo.
E
ainda, para que haja trabalho em feriados é necessário previsão em convenção coletiva,
ou seja, acordo entre a empresa e o sindicato que representa a categoria.
Havendo a possibilidade de o empregado por acordo coletivo trocar o dia que irá
usufruir o feriado, esta é uma regra nova implantada pela reforma trabalhista,
inclusive.
Além
disso, os empregados que trabalhem em jornada 12×36, ou seja, trabalham por 12
horas e descansam por 36 horas, o pagamento mensal desse tipo de contrato já
inclui eventuais trabalhos aos feriados, sendo que esta jornada de trabalho
passou a ser possível por acordo individual entre trabalhador e empresa.
Por
tudo isso, as empresas devem ficar atentas às modificações e regras específicas
e particulares.
Fonte:
Portal Dedução
Nenhum comentário:
Postar um comentário