Foi
publicada a Nota Orientativa eSocial 12/2018 que traz orientações de como o
empregador deve proceder para enviar as informações ao eSocial de um empregado
ou de um TSVE (trabalhador sem vínculo de emprego) que teve o CPF alterado pela
Receita Federal.
Veja
abaixo a integra da referida nota
orientativa:
Em
situações raras e excepcionais o número de CPF de uma pessoa pode ser alterado
pela Receita Federal do Brasil. O CPF, contudo, é utilizado pelo eSocial como o
principal identificador do trabalhador e com base nele são aplicadas inúmeras
regras e validações, portanto, qualquer solução para a situação de fato - alteração
de CPF - tem que levar em consideração que: o CPF é chave, e é necessária a
vinculação entre o CPF antigo e o novo. Por esta razão, apesar de tratar-se de
um dado pessoal do trabalhador, essa alteração não pode ser feita através de um
evento S-2205 – Alteração de dados Cadastrais.
Assim,
para evitar que o empregador tenha que excluir e reenviar com o novo CPF todos
os eventos do empregado/TSVE, foi criado um procedimento especial para tratar
esses casos excepcionais de alteração de número de CPF, baseado no envio de um
evento de S-2299 – Desligamento seguido de um novo evento de S2200 - Admissão,
nos moldes do procedimento já utilizado para o empregado que é transferido
entre empresas de um mesmo grupo econômico ou no caso de sucessão de
empregadores.
Como
é sabido, uma empresa que transfere um empregado de uma empresa para outra do
mesmo grupo econômico, deve enviar ao eSocial um evento S-2299 com motivo 11 –
“Transferência de empregado para empresa do mesmo grupo empresarial (...)” e,
em seguida, deve enviar o evento S-2200 na empresa que está recebendo o
trabalhador, com o campo {tpAdmissao} igual a 2 – “Transferência de empresa do
mesmo grupo econômico”, mantendo a data da admissão inicial e informando a data
da transferência.
Nesse
caso, o contrato de trabalho não sofre qualquer alteração, afinal, as empresas
que formam um grupo econômico são consideradas um empregador único e o que
ocorre no sistema é apenas a alteração do número de identificação do empregador.
A
mesma lógica foi aplicada para a mudança do número de identificação do trabalhador,
ou seja, quando o CPF de um trabalhador é alterado, o empregador que quiser
evitar o trabalho de excluir todas as informações enviadas com o CPF antigo e
reenviá-las com o novo CPF, deve executar procedimento análogo ao da transferência
de empregados entre empresas, ou seja, deve executar os seguintes passos:
- Enviar evento de S-2299 – Desligamento com o motivo 36 – “Mudança de CPF”, indicando no campo {novoCPF} o novo número de inscrição do empregado;
- Em seguida, deve enviar evento S-2200 – Admissão, com o campo {tpAdmissao} preenchido com o valor 6 – “Mudança de CPF”, mantendo a data de admissão original do trabalhador. Deve, ainda, preencher o grupo {mudancaCPF} com os números de CPF e matrícula anteriores e com a data em que houve a alteração. O eSocial não permite que uma matrícula seja reaproveitada, portanto, quando o CPF é alterado, nova matrícula deve ser atribuída ao trabalhador.
Da
mesma forma como ocorre na transferência de empregados, apesar de existir um
novo evento de admissão (S-2200), o vínculo contratual do trabalhador não é alterado,
sendo considerado desde a data de admissão original e transpassando a data de
transferência ou mudança de CPF.
Assim,
caso haja uma alteração contratual, por exemplo, com data de efeito anterior a
data de mudança de CPF, o sistema recepcionará normalmente o evento, desde que
essa data de efeito seja posterior a sua admissão. Bem como qualquer informação
de pagamento retroativo, informada no grupo {remunPerAnt}, pode indicar período
de referência {perRef} anterior a mudança de CPF, desde que a competência seja
igual ou posterior a sua admissão.
Ressalte-se
que os eventos extemporâneos referentes ao período anterior à mudança de CPF
devem ser enviados com o CPF antigo do trabalhador.
É
importante frisar que, como o vínculo/contrato não sofre alteração com a mudança
do CPF, todas as informações cadastrais e contratuais do novo evento S-2200
devem ser idênticas àquelas vigentes no contrato anterior, exceto a matrícula.
O sistema realizará validações para garantir que a data de admissão e opção de FGTS,
que a categoria do trabalhador e que o tipo de regime de trabalho e de
previdência sejam mantidos idênticos. O sistema também realizará validação para
garantir que o evento de admissão por mudança de CPF seja enviado no dia imediatamente
seguinte ao evento de desligamento pelo mesmo motivo.
O
mesmo procedimento descrito nesta nota também se aplica para TSVE – Trabalhadores
Sem Vínculo de Emprego nos eventos S-2300 e S-2399. O evento S 2399 deve ser
enviado com o campo {mtvDesligTSV} igual a 7 – “Mudança de CPF” e a informação
do novo CPF preenchida no grupo {mudancaCPF}. O novo evento S-2300 deve ser
enviado no dia imediatamente seguinte com o grupo {mudancaCPF} preenchido,
desta vez com os dados do CPF anterior. Os seguintes campos do novo evento
S-2300 devem ser idênticos aos existentes
no RET: {codCateg}, {dtInicio}, {dtOpcFGTS} e todos dos grupos
{infoDirigenteSindical} e {infoTrabCedido}.
O
procedimento descrito nessa nota técnica estará disponível a partir de 21 de janeiro
de 2019, com a entrada em produção da versão 2.5 do leiaute do eSocial.
Fonte:
Portal eSocial
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