O
afastamento pelo INSS é uma realidade com a qual muitas empresas precisam
lidar. Obviamente, trata-se de um fator inesperado para o empresário, mas que
conta com respaldo na legislação em diversas ocasiões. Saber o que fazer em
cada um dos casos, portanto, é essencial para que os trâmites sejam conduzidos
com agilidade.
Basicamente,
são três os tipos de afastamentos existentes: a licença-maternidade, o
afastamento por invalidez e o afastamento por doença ou acidente. Cada um dos
casos têm as suas peculiaridades e, por essa razão, o gestor precisa ficar
atento não apenas aos procedimentos, mas também à documentação e aos prazos que
devem ser cumpridos.
Afastamento por
Licença-maternidade
Uma
das modalidades mais comuns de afastamento do trabalho é a licença-maternidade.
Nesse caso, é direito da gestante o afastamento pelo período mínimo de 120
dias, a contar da data em que ela sinta essa necessidade. Em geral, as
funcionárias optam por exercer esse direito mais próximo à data do parto, como
forma de aproveitar mais tempo com a criança.
A
licença-maternidade pode chegar a 180 dias no caso das empresas que participem
do Programa Empresa Cidadã. Em alguns casos, sindicatos de categorias têm
acordo com as empresas para que o período de seis meses seja cumprido. Nesse
caso, a melhor solução para o empregado é consultar o RH.
O
valor do salário-maternidade é exatamente o mesmo recebido em meses de trabalho
e vale para aquelas mulheres que têm emprego com carteira assinada, sejam elas
do serviço público ou privado, temporárias, terceirizadas ou autônomas. Vale
lembrar ainda que em casos de adoção o direito também pode ser exercido. Nesse
caso, qualquer um dos adotantes – pai ou mãe – pode receber o benefício,
contudo ele se limita a apenas uma pessoa do núcleo familiar (nunca ambos).
Afastamento por doença ou
acidente
Essa
é a forma de afastamento do trabalho que gera mais dúvidas aos empresários.
Antes de tudo, é necessário que haja um atestado médico comprovando que o
empregado precisa ficar afastado do trabalho por um período de até 15 dias.
Nesses casos, a empresa segue responsável por arcar com todas as obrigações
trabalhistas do funcionário, como se esse estivesse trabalhando.
Caso
o afastamento precise ser feito por um período maior do que 15 dias, então o empregado
deverá ser submetido a uma perícia feita pela Previdência Social. Note que a
responsabilidade de agendamento da perícia é do trabalhador, embora muitas
empresas optem por intermediar esse processo a partir do décimo sexto dia de
afastamento.
Importante:
a empresa deve preencher a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) em até 24
horas após a ocorrência e informar à Previdência Social. Caso não cumpra esse
prazo, a companhia pode ser multada. Vale lembrar ainda que, no retorno ao
trabalho, é concedido ao trabalhador um período de estabilidade de no mínimo 12
meses se o segurado recebia auxílio-doença. Se não, não há garantia de
estabilidade.
Afastamento por invalidez
Esse
é, entre todos, o caso mais extremo, pois nessa situação o funcionário não mais
irá retornar às suas funções. Trata-se, portanto, de um afastamento definitivo
e não temporário como os demais. Nesse cenário, o contrato de trabalho é
suspenso e cabe ao INSS o pagamento dos salários nos anos seguintes.
Essa
decisão só ocorrerá em casos nos quais o segurado seja submetido a uma perícia
médica feita pela Previdência Social, e nunca antes disso. Para o segurado, há
a necessidade de revalidação da certificação de afastamento a cada dois anos.
Se uma nova perícia constatar que ele está curado e apto a voltar ao trabalho,
então ele deixa de receber o benefício.
Há
um caso que deve ser analisado com cuidado aqui. A legislação prevê que o
empregado substituto do afastado por invalidez pode ficar ciente de que está
ocupando um cargo em substituição. Nesses casos, a empresa não será obrigada a
pagar pelo término contratual. Isso porque, quando o funcionário afastado por
invalidez se recupera ele tem direito a voltar para a sua antiga função, desde
que ele se encaixe nos casos previstos na lei em que haja garantia de
estabilidade.
Quais são os documentos
necessários para solicitar afastamento?
É
importante ressaltar ainda que os pedidos de afastamento devem ser feitos
sempre em um prazo máximo de 30 dias, a contar da data do acidente ou do diagnóstico,
em caso de doenças. Nesse caso, é responsabilidade do empregador ir
pessoalmente até uma agência da Previdência Social, levando os seguintes
documentos:
- Número de Identificação do Trabalhador (NIT), PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo;
- Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial ou o que mais comprove o tratamento médico;
- Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social — guias ou carnês de recolhimento de contribuições, antigas cadernetas de selos;
- Documento de identificação — carteira de identidade ou carteira de trabalho;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- Requerimento de benefício por incapacidade preenchido pela empresa, com as informações referentes ao afastamento pelo INSS e de dependentes para fins de salário-família — somente para empregado.
É
importante ressaltar ainda que o trabalhador deve ter um período mínimo de
contribuição ao INSS para solicitar esses benefícios. O prazo legal é de pelo
menos 12 meses. A regra não se aplica a alguns casos especiais, como os
relacionados ao diagnóstico de doenças como câncer, tuberculose, paralisia, mal
de Parkinson, AIDS e outros quadros clínicos considerados graves em avaliações
médicas.
MEI também tem direito
Por
fim, é importante mencionar que os empresários inscritos sob o regime MEI
(Microempreendedor Individual) também têm direito aos mesmos benefícios acima.
Nesse caso, é preciso pagar a guia DAS-MEI regularmente e seguir os mesmos
procedimentos para solicitar o benefício se necessário. As mesmas regras se
aplicam ao único funcionário possível de ser contratado pelo microempreendedor.
Fonte:
Blog Sage
Nenhum comentário:
Postar um comentário