Ao
pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador
avulso e o doméstico, conforme estabelecem a Lei 4.090/62, a Lei 4.749/65 e o
Decreto 57.155/65.
O
valor do adiantamento do 13º salário corresponderá a metade do salário recebido
pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de
serviço prestado ao empregador.
A
incidência de encargos sobre a 1ª parcela do 13º salário será conforme abaixo:
INSS:
Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS;
FGTS:
O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência,
ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá
ser recolhido até o prazo legal estabelecido (veja prazo), junto com a folha de
pagamento.
Se
a primeira parcela for paga por ocasião das férias, o FGTS deve ser recolhido
no mês subsequente. Assim, se o pagamento do adiantamento do 13º salário for
efetuado por ocasião do gozo de férias em abril, por exemplo, terá o
recolhimento do FGTS efetuado em maio.
IRPF:
Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.
Fonte:
Guia Trabalhista
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