O
contrato de experiência é uma modalidade de acordo trabalhista prevista na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Considerado um contrato de trabalho de
prazo determinado, tem caráter temporário e não pode exceder 90 dias de
duração.
Este
tipo de contrato geralmente é utilizado no início da contração com o objetivo
de avaliar a capacitação e adaptação do trabalhador. No encerramento do contrato,
as partes decidem se desejam dar seguimento à relação contratual. Este
contrato, apesar da sua curta duração, é regido por regras específicas que se
não forem observadas o torna automaticamente um contrato por tempo
indeterminado.
Registro do contrato na
carteira de trabalho
O
contrato de experiência deve ser registrado na Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) em um prazo de até 48 horas. A falta de cumprimento
desta regra por parte do empregador poderá resultar em danos morais. O acordo
também passará a valer como contrato sem prazo definido.
Prazo do contrato de
experiência
A
legislação não dispõe sobre o prazo mínimo deste contrato, sendo que cabe as
partes decidirem se será de 10, 20, 30 ou mais dias. A limitação que a lei
impõe é quanto ao prazo máximo que não poderá exceder a 90 dias.
Prorrogação do contrato de
experiência
A
legislação trabalhista permite a prorrogação do contrato de experiência por uma
única vez. Por exemplo, as partes podem firmar um contrato de 20 dias e
prorrogá-lo, posteriormente, por até 40 dias. Se o contrato for de 45 dias
inicialmente, poderá ser prorrogado por mais até 45 dias. A principal
disposição legal quanto à prorrogação é de que esta só pode ser realizada uma
única vez. Caso contrário, será considerado um contrato de trabalho por prazo
indeterminado, o que gerará novas obrigações ao empregador.
Celebração de novo
contrato
Conforme
o artigo 452 da CLT, para celebração de novo contrato de experiência, deve-se
respeitar um prazo de no mínimo seis meses. Um novo contrato de experiência
somente poderá ser acordado novamente caso seja para uma função distinta da
exercida anteriormente.
Direitos do trabalhador em
contrato de experiência
O
trabalhador contratado de trabalho por prazo determinado, mesmo em contrato de
experiência tem direito a todos os benefícios previstos pela legislação, como
salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras,
periculosidade, insalubridade, entre outros.
Rescisão do contrato de experiência
A
empresa que desejar demitir o empregado contrato na modalidade de experiência
poderá fazê-lo até o último dia previsto para o término do contrato. Quando a
demissão ocorrer sem justa causa antes do final do período previsto de
experiência, é uma das obrigações do empregador pagar metade daquilo que o
funcionário teria direito até o final do contrato de experiência, a título de
indenização.
Alguns
contratos, no entanto, tem um termo que permite a rescisão antecipada,
conhecida como cláusula assecuratória. Nestes casos, a empresa deve pagar aviso
prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além do FGTS,
acrescidos de 40%, conforme o disposto no artigo 479 da CLT. O trabalhador
também poderá pedir demissão antes de completar o término do contrato.
Mas
é importante ter em mente que a cláusula assecuratória de direito recíproco
serve tanto para empregado quanto para o empregador, assim como o aviso prévio.
Em
síntese, cada situação, como o término normal do contrato ou a demissão antecipada
com ou sem cláusula assecuratória, contempla direitos e deveres específicos.
Confira:
Término normal do contrato
de experiência:
Saldo
de salário (se houver);
13º
salário proporcional;
Férias
proporcionais + 1/3;
Recolhimento
do FGTS (com direito ao saque);
Rescisão antecipada do
contrato de experiência
1. Com cláusula
assecuratória
Se
houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, a parte que
rescindir o contrato antes do prazo determinado terá de pagar à outra o aviso
prévio. Neste caso serão aplicadas as regras do contrato por prazo
indeterminado, conforme o artigo 481 da CLT.
2. Sem cláusula
assecuratória nas situações de:
2.1. Iniciativa do
empregador sem justa causa:
Saldo
de salário;
13º
salário proporcional;
Férias
proporcionais + 1/3;
Recolhimento
do FGTS (com direito ao saque);
Multa
de 40% sobre o montante do FGTS;
Metade
da remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato.
2.2. Iniciativa do
empregador por justa causa:
Saldo
de salário;
Recolhimento
do FGTS (sem direito ao saque);
2.3. Por iniciativa do
empregado:
Saldo
de salário;
13º
salário proporcional;
Férias
proporcionais + 1/3
Indenização
em favor do empregador (o valor será limitado ao que o empregado teria direito
na mesma situação)
Recolhimento
do FGTS (sem direito ao saque).
Lembre-se
que o contrato de trabalho é essencial para que ambas as partes conheçam os
seus direitos e deveres. Esse acordo legal por escrito também é um dos
principais instrumentos para prevenir conflitos futuros.
Fonte:
Jornal Contábil
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