Foi
publicada, no Diário Oficial da União desta quarta (31/10), a Instrução
Normativa RFB nº 1.842, de 2018, que trata da Escrituração Fiscal Digital de
Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A nova norma altera a
Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a
EFD-Reinf.
A
IN RFB nº 1.701, de 2017, estabeleceu os contribuintes obrigados à EFD-Reinf e
estipulou o início dessa obrigatoriedade conforme o cronograma de implementação
progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O
cronograma foi alterado recentemente pela Resolução CDeS nº 05 de 2 de outubro
de 2018, em função da nova redação dada ao art. 2º da Resolução CDeS nº 2, de
30 de agosto de 2016.
Desde
o início da obrigatoriedade do eSocial para o 1º grupo de contribuintes, em
janeiro de 2018, a EFD-Reinf se tornou obrigatória na mesma data em que os
contribuintes passam a ser obrigados a enviar os eventos periódicos
(remuneratórios) pelo eSocial.
Esse
alinhamento entre o eSocial e a EFD-Reinf é essencial para que as contribuições
previdenciárias possam ser apuradas pelas escriturações, confessadas pela DCTFWeb,
e extintas pelo recolhimento em Documento de Arrecadação Federal (Darf).
Dessa
forma, como os grupos de obrigados ao eSocial foram reorganizados e as datas de
início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para os 2º a 4º
grupos foram alteradas, tornou-se necessário alterar a IN RFB nº 1.701, de
2017, para readequar os grupos de contribuintes da EFD-Reinf e as datas de
início da obrigatoriedade desta escrituração, bem como incluir as penalidades
aplicáveis, caso tais datas não sejam observadas.
Fonte:
Secretaria da Receita Federal do Brasil
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