A
obrigação acessória referente à Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na
Fonte (Dirf), entregue anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), contém informações dos rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas
no País, inclusive os isentos e não tributáveis; do valor do Imposto de renda
e/ou contribuições retidos na fonte, sobre rendimentos pagos ou creditados para
seus beneficiários; do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a
residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção
do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero; e dos pagamentos a
plano de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, do empregado
beneficiário.
De
acordo com os consultores da COAD, a Dirf deve ser apresentada pelas seguintes
pessoas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto de renda
na fonte, ainda que em um único mês, no ano-calendário de 2013:
a)
estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas
no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; b) pessoas jurídicas de direito
público, inclusive os fundos públicos; c) filiais, sucursais ou representações
de pessoas jurídicas com sede no exterior; d) empresas individuais; e) caixas,
associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; f) titulares
de Serviços notariais e de registro; g) condomínios de edifícios; h) pessoas
físicas; i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes
de investimentos; j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; k)
candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e l) comitês
financeiros dos partidos políticos.
O
MEI (Microempreendedor Individual), nos termos da Lei Complementar 123/2006,
que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IR/Fonte, exclusivamente a título de
comissões e corretagens relativas à administração de cartões de crédito, fica
dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta no ano-calendário
anterior não exceda R$ 60.000,00.
A
Dirf deverá ser preenchida por computador através do programa gerador
utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis com sistema operacional
Windows e encontra-se à disposição dos declarantes na internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br. O programa permite, além da digitação, a
importação e análise dos dados de arquivo texto gerado pelo declarante.
A
Dirf deverá ser entregue nos seguintes prazos:
- até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28/02/2014, quando relativa ao ano-calendário 2013;
- até o último dia útil de março de 2014, no caso de eventos de extinção decorrente de liquidação, cisão total, Fusão ou Incorporação ocorridos no mês de janeiro/2014;
- até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de extinção decorrente de liquidação, incorporação, Fusão ou cisão total, ocorridos nos meses de fevereiro a dezembro do ano-calendário 2014;
- no caso de saída definitiva do País, no ano-calendário de 2014, da fonte pagadora pessoa física:
Ø até
a data da saída em caráter permanente; ou
Ø até
30 dias contados da data em que o declarante completar 12 meses consecutivos de
ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
- tratando-se de encerramento de espólio no ano-calendário de 2014, a declaração deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do espólio ou até o último dia útil do mês de março de 2014, quando o encerramento se der no mês de janeiro de 2014.
Fonte:
COAD
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