Em
resposta aos questionamentos que foram feitos ao Conselho Federal de
Contabilidade quanto à edição da Resolução CFC nº 1.445/13 – “Dispõe sobre os
procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis,
quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas
na Lei nº 9.613/1998 e alterações posteriores” –, os membros da comissão –
criada pelo CFC e constituída por representantes do CFC, Fenacon e Ibracon –
elaboraram um documento com os seguintes esclarecimentos:
“De
início, destacamos a nossa compreensão em relação aos questionamentos, uma vez
que, por se tratar de matéria e regulamentação pouco comum para determinados
campos de atuação contábil, é preciso esclarecer o contexto e as razões da
Resolução do Conselho Federal de Contabilidade e, principalmente, os princípios
da Lei nº 9.613/98, alterada pela Lei nº 12.683/12.
Analisando
a matéria sob a ótica mundial de países e legislações que tratam de lavagem de
dinheiro, conclui-se de imediato não se tratar de novidade ou “modismo” criado
no Brasil, ou seja, trata-se de tema que há anos está inserida no contexto da
realidade e do dia a dia dos profissionais e organizações, inclusive no Brasil.
Portanto,
repetimos e insistimos não se tratar de uma peculiaridade brasileira. A
realidade é muito mais grave e as estatísticas dos órgãos de controle mostra
que o Brasil vem se transformando em paraíso para o financiamento ao crime organizado
e ao terrorismo.
A
Lei nº 12.683/12 diminuiu esta defasagem e para os contadores, acabou havendo
uma particularidade em relação aos outros países. No mundo todo, as autoridades
regulamentaram as normas para a classe contábil. No Brasil, logo após a
promulgação da Lei, a Comissão formada pelas entidades que representam a classe
se mobilizou em busca de resguardar a inaplicabilidade imediata das normas.
A
Lei nº 12.683/12 modificou de forma relevante a Lei nº 9.613/98, quando inseriu
os profissionais e organizações contábeis no rol daqueles que devem prestar
informações sobre operações suspeitas de crimes de lavagem de dinheiro e de
outros ilícitos previstos na referida lei.
A
partir daí, visando resguardar as premissas profissionais e o respeito às Leis
e tratados internacionais, a referida Comissão trabalhou sob a coordenação do
CFC, órgão regulador da profissão, visando viabilizar o cumprimento da Lei nº
12.683/12.
Durante
um ano este grupo recebeu contribuições de inúmeros profissionais, autoridades,
entidades representativas, resultando na aprovação pelo Plenário do Conselho
Federal de Contabilidade da Resolução CFC N.º 1.445/2013. Com isto, a classe
contábil se juntou a outras categorias profissionais, como, por exemplo, os
corretores de imóveis e demais entidades como os agentes financeiros e até os
próprios bancos.
Nota-se
que essa nova responsabilidade dos profissionais da área contábil não foi
criada pelo Conselho Federal de Contabilidade, mas pelo legislativo, sendo
sancionada pela Presidente da República. Portanto, trata-se de lei federal,
cuja sua aplicação e cumprimento não estão à mercê da vontade dos
profissionais. A partir da edição da Lei, coube ao CFC, dentro de sua
competência legal e após inúmeras e exaustivas reuniões da Comissão,
especificamente criada pelo Conselho Federal com a participação do Conselho de
Controle de Atividades Financeiras (Coaf). de representantes dos CRCs, da
Fenacon, do Ibracon e do Banco Central, além de reuniões com o Coaf,
regulamentar a matéria por meio de Resolução.
Conforme
foi dito, coube à Resolução CFC nº 1.445/13, regulamentar a aplicação da lei
nos serviços profissionais de contabilidade quanto aos seus principais
aspectos, tornando a sua aplicação factível aos profissionais de contabilidade.
Um
dos aspectos mais importantes da Resolução é a proteção aos profissionais e
organizações contábeis, no sentido de “conhecerem quem são os seus clientes” e
não serem utilizados por criminosos em atividades ilícitas.
Por
outro lado, o profissional que não atendê-la poderá ser equiparado ao criminoso
na aplicação das penalidades previstas na própria lei. Portanto, a política de
prevenção e o cadastro de clientes visam atingir esse objetivo.
No
que tange a comunicação ao Coaf, é preciso deixar claro que não cabe ao
profissional ou organização contábil investigar as operações realizadas por
seus clientes, mas tão somente comunicar ao Coaf as operações que se enquadram
nos artigos 9º e 10º da Resolução CFC nº 1.445/13 e que podem configurar sérios
indícios de crimes previstos na referida Lei.
Nem
mesmo ao Coaf cabe tal investigação, uma vez que todas as comunicações acerca
do assunto fluirão de diversas fontes, como, por exemplo, Banco Central,
Receita Federal, Polícia Federal, Ministério Público, Cartórios e etc, cabendo
ao Coaf, evidentemente que mantido o necessário sigilo, consolidar e transmitir
essa informação ao órgão que tem sob sua competência e responsabilidade a
investigação.
Embora
não seja requerida qualquer investigação para o cumprimento da Lei e da
Resolução, obviamente, o profissional ou organização contábil deverá estar
atento às possíveis consequências que o indicio identificado pode acarretar no
seu trabalho. Por exemplo, no caso específico do auditor independente, de forma
similar ao que ocorre quando o auditor se depara com uma situação de fraude ou
de descumprimento de leis e regulamentos (efetiva ou suspeita) em um cliente
onde tem como responsabilidade a auditoria de demonstrações contábeis, o
auditor independente deverá considerar o possível impacto no seu trabalho, como
requerido pelas normas de auditoria.
Outro
ponto importante e que deve ser observado é quanto ao sigilo das informações. Conforme
estabelece a norma, as comunicações serão efetuadas diretamente no sitio
eletrônico do Coaf, conforme instruções ali definidas, comprometendo-se por
lei, a manter o sigilo, assumindo, evidentemente, as consequências legais pela
sua não observância.
Ressalta-se
ainda que, caso o CFC não tivesse exercido sua competência legal e elaborado
uma Resolução específica, obviamente a Lei (que já está em vigor há muito
tempo)teria sido regulamentada diretamente pelo Coaf ou outra entidade
competente, como foram feitos para outras atividades, trazendo
responsabilidades não necessariamente condizentes com os serviços profissionais
de contabilidade.
Por
outro lado, é importante observar que boa parte das solicitações contidas na
lei e na Resolução é pouco aplicável à maioria das empresas de contabilidade,
desde que, evidentemente, não pratiquem atividades ilícitas ou contribua para a
lavagem de dinheiro de um determinado cliente.
O
fato é que a adoção de medidas para coibir práticas ilegais é um resguardo para
o profissional. Engana-se o profissional que entende que somente a partir da
alteração da Lei, em 2012, poderia ser condenado e preso. Uma pesquisa na
jurisprudência mostra que a classe contábil está cada vez mais exposta a esse
risco e que muitos profissionais já vêm sendo condenados à pena de prisão.
A
Resolução cria limites e instrui melhor o profissional, ajudando-o a agir para
não ser confundido com o seu cliente, que eventualmente esteja cometendo o
ilícito. A norma não foi feita num espírito de proteger os profissionais que
prestam serviços a criminosos. Fato que por sinal, sempre foi condenado pelo
código de ética da profissão. Portanto, aquele que presta serviços, auxiliando
o cliente a praticar delitos, inclusive a contabilizar caixa dois ou dar
legitimidade a recursos oriundos de sonegação (entre outros), sempre esteve
cometendo um crime e sempre esteve sujeito a sanções penais.
É
preciso ficar claro que a Resolução CFC nº 1.445/2013 conseguiu transformar a
Lei nº 12.683/12 num instrumento de valorização profissional, onde a classe se
afasta do mau cliente e cria uma nova cultura de valores e conduta profissional
pautados na legalidade. Neste momento em que a sociedade vai às ruas para pedir
por mais ética e transparência, a Resolução veio ratificar que o profissional
da contabilidade não irá contribuir para a realização de crimes como o de
lavagem de dinheiro.
A
norma não traz qualquer prejuízo ao profissional que possui uma conduta correta
e exerce sua profissão com respeito, responsabilidade e ética. Não podemos ter
receio de afastar os maus clientes que, na grande maioria das vezes, deposita
no profissional da contabilidade todas as suas falcatruas. Os profissionais da
contabilidade não poderão mais fazer parte da mídia como os grandes
responsáveis pelas fraudes, corrupção e lavagem de dinheiro. Cabe aos profissionais da contabilidade o papel de cumprir a lei em benefício da
profissão.”
A
Comissão
Fonte:
CFC
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