A
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Eireli - foi criada há mais
de dois anos, mas ainda é pouco utilizada. Sua principal característica é
possibilitar o exercício da atividade empresarial de forma individual, mas
permitindo que haja separação entre o patrimônio da empresa e o de seu titular.
Na
Eireli a responsabilidade do empreendedor é limitada ao patrimônio da empresa,
ao contrário do que ocorre no caso do empresário individual, que pode responder
com seus bens particulares.
A
Eireli foi instituída pela Lei 12.441 de 2011, que inseriu um novo inciso ao
artigo 44 do Código Civil, incluindo entre as pessoas jurídicas de direito
privado a empresa individual de responsabilidade limitada. As disposições
legais a serem observadas por essas empresas estão previstas no artigo 980-A, e
são aplicadas à Eireli, no que couber, as regras previstas para as S/As.
A
principal vantagem da Eireli é ser uma sociedade formada por uma só pessoa,
eliminando a necessidade dos sócios de uma única quota apenas para cumprimento
de uma formalidade legal. Para o sócio de uma única quota, tal situação é ruim
porque ele passa a ter responsabilidades de dono de um negócio sobre o qual, na
grande maioria das vezes, não tem qualquer ingerência ou lucro. Para o sócio majoritário
é no mínimo desconfortável ter de pedir a um familiar ou amigo sem relação
alguma com seu negócio o favor de deter uma quota para viabilizar a criação da
empresa.
Porém,
o grande impedimento para seu uso é o valor do capital social, que deve ser de,
ao menos, cem vezes o salário mínimo, ou seja, R$ 72,4 mil. Para proteger
também eventuais credores que não poderão mais avançar nos bens da pessoa
física, foi fixado esse valor. Está em andamento na Câmara projeto de lei
(2.468/2011) que propõe a redução da exigência do capital mínimo para 50
salários mínimos.
Ponto
controverso é o fato de a Eireli somente poder ser detida por pessoa física. A
Lei 12.441/2011 não proíbe em momento algum que pessoa jurídica seja titular.
Tal restrição veio posteriormente por meio de Instrução Normativa do
Departamento Nacional do Registro do Comércio, ou seja, por norma inferior. O
entendimento de que só as pessoas físicas podem ser titulares de Eireli também
tem respaldo em enunciado do Conselho de Justiça Federal. Já houve liminar
proferida em favor de pessoa jurídica, porém, o fato é que somente as Eirelis
detidas por pessoa física têm obtido registro.
Por
tudo o que vimos, a Eireli foi grande avanço na legislação brasileira, mas
ainda precisa de ajustes.
Fonte:
DCI – SP
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