O
juiz federal Djalma Moreira Gomes, titular da 25.ª Vara Federal Cível em São
Paulo, julgou procedente um pedido para determinar que os depósitos do FGTS da
conta do requerente sejam corrigidos monetariamente mediante a aplicação, desde
1.º de janeiro de 1999 do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) em
substituição à Taxa Referencial (TR).
O
autor do pedido alega que, desde janeiro de 1999, a TR deixou de ser um índice
capaz de conferir atualização monetária às contas do FGTS. Ele sustentou que a
taxa não se presta à atualização dos depósitos, pois sempre fica aquém da
inflação, o que resulta em uma redução, ano a ano, do poder de compra do
capital depositado.
Em
sua decisão, o juiz Djalma Gomes afirma que a Constituição Federal de 1988
assegurou que o FGTS é uma garantia ao trabalhador e corresponde sempre à
remuneração atualizada quando este é despedido injustificadamente em seu
trabalho. “A norma legal que estabeleça critérios de atualização monetária dos
depósitos do FGTS deve se ater a essa regra constitucional, ou assim ser
interpretada, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade”, afirma o
magistrado.
A
redação da lei atual que estabelece a correção dos depósitos do FGTS diz que
‘os depósitos serão corrigidos monetariamente e que a atualização se dará com
base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de
poupança’.
Para
o juiz, o texto é contraditório e suas diretrizes são mutuamente exclusivas. “A
expressão ‘correção monetária’ significa exatamente o restabelecimento, a
recomposição do valor da moeda para que ela mantenha, preserve, seu valor
aquisitivo originário. Qualquer operação econômico-financeira de que não
resulte nessa neutralização do processo inflacionário não significará correção
monetária.
A
segunda expressão legal, ao determinar que a atualização dos depósitos se dará
‘com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de
poupança’ deve ser interpretada de modo a que essa determinação legal se
harmonize com a primeira determinação, aquela sim uma exigência de índole
constitucional”, afirmou.
Segundo
Djalma Gomes se o índice escolhido pelo legislador não se revelar capaz de
realizar a correção monetária dos depósitos, isto é, se não conseguir recuperar
o valor aquisitivo da moeda, esse índice é inconstitucional e deverá ser
desprezado e substituído por outro capaz de cumprir o que a Constituição exige.
“Ao
se verificar o que representa e como se apura a TR, facilmente se observa que
este índice não se presta a cumprir o desiderato constitucional”, adverte o
juiz. Para ele, a maneira que a taxa é calculada “nada tem a ver com
recomposição da inflação”.
Djalma
Gomes entendeu que o melhor índice que se preste à finalidade pretendida –
correção monetária – é o INPC, calculado pelo próprio Estado, por meio do IBGE,
“pois é um índice que orienta os reajustes da massa salarial e de benefícios
previdenciários para preservar-lhes o valor aquisitivo”.
Fonte:
O Estado de S. Paulo
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