A
Receita Federal do Brasil – RFB não demandou, neste ano, a Declaração de
Planejamento Tributário – Dplat, uma das obrigações da Medida Provisória nº
685, a qual obriga as empresas a informar, anualmente, os negócios jurídicos
que fomentarem supressão, adiamento ou redução do pagamento de impostos ou
contribuições.
Mas
a expectativa das empresas é grande já que o fisco decidiu aguardar os debates
do Congresso Nacional acerca desta nova obrigação acessória. De acordo com a
Medida, se o planejamento tributário não for aceito, a companhia deverá pagar,
no prazo de 30 dias, os tributos que teria economizado e os juros pelo atraso,
sem multa.
Em
entrevista à Revista Dedução, a vice-presidente técnica do Conselho Federal de
Contabilidade – CFC, Verônica Souto Maior explica que se a Dplat não for
enviada, o fisco poderá interpretar que houve, por parte do contribuinte,
displicência e omissão de dados fundamentais. Neste caso, há multa de 150%. A
Receita Federal não exigiu, neste ano, a Declaração de Planejamento Tributário
prevista no artigo 7º da Medida Provisória nº 685.
Essa obrigação passará a
valer a partir de 2016?
As
informações que devem ser apresentadas na Declaração, bem como a sua própria
exigibilidade, carecem de regulamentação por parte da Receita Federal do Brasil
– RFB. Além disso, a Medida Provisória nº 685/2015 ainda encontra-se em
discussão no Congresso, onde já recebeu diversas emendas.
Dessa
forma, entendo ter sido, no mínimo, prudente, a decisão da RFB de não exigir a
Declaração quando da entrega, pelas empresas, da Escrituração Contábil Fiscal –
ECF no último mês de setembro de 2015.
Em sua opinião, haverá
possibilidades da Receita Federal abrir regulamentação da declaração de
planejamento tributário para consulta pública?
Creio
que sim. Essa é uma postura que a RFB vem adotando nos últimos tempos, O que,
devemos reconhecer, inclusive, como uma postura bastante democrática. Além
disso, entendo que esse processo de construção coletiva, com a participação
efetiva da sociedade e, sobretudo, dos profissionais diretamente envolvidos na
matéria – como é o caso dos profissionais de contabilidade – proporciona
discussões e contribuições valiosas à própria RFB.
É possível presumir, de
forma automática, que o contribuinte que atrase ou não entregue declaração de
planejamento tributário à Receita Federal tenha se omitido dolosamente com o
intuito de sonegação ou fraude?
Não.
De forma alguma. Esse é um dos equívocos que precisa ser revisto e retirado da
Medida Provisória nº 685/2015.
Em seu parecer, a
obrigação de informar previamente as estratégias ao órgão arrecadatório viola
princípios constitucionais ao não permitir que pessoas e empresas conduzam seus
negócios da forma que quiserem, utilizando a livre iniciativa, a livre
concorrência e a propriedade privada?
Esse
é o ponto central da forte reação do mercado em relação à obrigatoriedade,
imposta às empresas, da entrega da Declaração. Há visões distintas. Alguns
especialistas, críticos da declaração, entendem que essa exigência fere os
princípios da livre iniciativa, livre concorrência e da propriedade privada. Já
a RFB tem um parecer do Ministério Público Federal que afirma que essa
exigência não é inconstitucional.
Nesse sentido, vale abrir
outro foco de discussão nesse mesmo ambiente, a partir de duas questões: em
primeiro lugar, para que a RFB quer – e precisa – dessa declaração? Além disso,
por que torná-la obrigatória, se a RFB tem acesso, por meio da Escrituração
Contábil Digital – ECD e da ECF, além de outras obrigações acessórias
fornecidas pelas empresas, a todas as informações que ali constarão?
Sem
dúvida, esses pontos merecem, no mínimo, uma reflexão por parte da RFB.
Afinal, o planejamento
tributário é considerado um procedimento legítimo?
Entendo
que sim. Não só legítimo como também legal. O problema, a meu ver, é que a linha
que o separa de possíveis ilicitudes é muito tênue. Por isso, o planejamento
tributário deve ser elaborado com bastante cautela e por profissionais
capacitados e especializados na matéria e na legislação aplicável.
A elisão fiscal pode ser
considerada saúde para o bolso das pessoas físicas e jurídicas?
Todo
planejamento tributário visa evitar a incidência, reduzir o montante e
postergar o pagamento de tributos. O fisco defende que em todo planejamento
tributário deve estar sempre presente a busca pela otimização dos negócios, ou
seja, o propósito negocial, e não apenas a economia de impostos. Por outro
lado, e neste sentido, não se pode negar que a busca pela redução da carga
tributária é um meio de potencializar o negócio das empresas, portanto, por si
só, esse é um dos motivos que garante a presença do propósito negocial. Além
disso, não se pode questionar a licitude da elisão fiscal, haja vista o seu
amparo à luz da legislação vigente; como também, não se pode negar, que a
elisão fiscal é uma questão de sobrevivência para as empresas, considerando-se
a alta carga tributária que lhes é imposta.
Fonte:
Revista Dedução
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