Que
a internet e as redes sociais trazem benefícios à sociedade, todos sabemos. Por
meio delas é possível quebrar barreiras físicas, aproximando pessoas e lugares.
Segundo o IBGE, metade da população do País está conectada à internet. Somos o
terceiro do mundo no ranking de países que passam mais tempo na rede, e metade
deste tempo passamos navegando em mídias sociais. 47% dos brasileiros estão
ativos em alguma plataforma social, sendo que a rede preferida ainda é o
Facebook, seguida do WhatsApp.
Com
a virtualização das relações pessoais, as pessoas passaram a sentir uma espécie
de necessidade de compartilhar sentimentos e emoções de forma instantânea.
Contudo, a alta exposição da vida pessoal e o conteúdo publicado alcançam
milhares de pessoas, podendo gerar consequências, inclusive na esfera
trabalhista.
Por
se tratar de ferramenta pública de grande exposição, é preciso ter cautela no
conteúdo divulgado nos perfis sociais, sobretudo quando se trata de temas
profissionais. O que era para ser desabafo de uma frustração no trabalho, pode
culminar com a dispensa por justa causa do empregado.
A
veiculação de notícias nas redes, que maculam a imagem da empresa, caracteriza
desídia e mau comportamento do funcionário, e o empregado que publica em seu
perfil ofensas ao patrão, pratica ato lesivo à honra e a boa fama do
empregador, podendo autorizar, nos dois casos, dispensa por justa causa, com
fundamento nas hipóteses descritas no art. 482, "b" e "k",
da CLT, conforme já decidiram os TRTs. Outra situação comum é a do trabalhador
que falta sob a justificativa de doença e publica fotos na rede social em
momento de lazer, denunciando que mentiu, o que também pode ensejar a dispensa
por justa causa por ato de improbidade (CLT, art. 482, "a").
O
colaborador também deve ter cautela ao curtir ou compartilhar certos tipos de
comentários ou publicações considerados ofensivos à empresa em que trabalha.
Recentemente, o TRT da 15ª Região confirmou a dispensa por justa causa de um
funcionário que curtiu comentário insultuoso à empresa feito por um
ex-empregado.
Da
mesma forma, devem ser evitadas publicações de fotos que revelem informações
sigilosas do empregador, bem como a identidade de clientes ou pacientes, sob
pena do empregado ser dispensado por justa causa e ainda responder civilmente
pelos danos causados à empresa e a terceiros.
Evidentemente,
cada caso deve ser analisado com critérios, pois a justa causa é medida extrema
e só deve ser admitida quando caracteriza comportamento abusivo incompatível
com a manutenção do contrato laboral, previsto no art. 482 da CLT, além de
outros requisitos como imediatidade e razoabilidade da pena. O fato é que a
liberdade de expressão do funcionário não pode lesionar a imagem, a privacidade
e a honra da empresa. A orientação é que os trabalhadores evitem quaisquer
exposições em seus perfis de redes sociais, que possam causar danos à empresa.
Fonte:
DCI – SP
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