A
presidente Dilma Rousseff converteu em lei o texto da Medida Provisória
676/2015, que criou uma nova fórmula para o cálculo de aposentadorias conhecida
como regra 85/95. A lei está publicada no Diário Oficial da União desta
quinta-feira com muitos vetos, entre eles aos dispositivos que instituíam a
chamada ‘desaposentação’, possibilidade de recálculo do benefício que seria
dada as pessoas que continuam a trabalhar mesmo depois de aposentadas. Esse
ponto não constava do texto original da MP, foi incluído pela Câmara e mantido
no Senado.
Na
justificativa do veto, a presidente afirmou que “as alterações introduziriam no
ordenamento jurídico a chamada “desaposentação”, que contraria os pilares do
sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota
o regime de repartição simples. A alteração resultaria, ainda, na possibilidade
de cumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada”,
além de conflitar com as condições para a concessão do auxílio-acidente,
previstas na lei que trata dos planos de benefícios da Previdência Social, a
Lei 8.213/1991.
A
regra 85/95 progressiva sancionada nesta quinta-feira foi apresentada pelo
governo depois que Dilma vetou, em junho, um projeto no qual os parlamentares
incluíram a fórmula 85/95 original, que determinava que o cidadão poderia se
aposentar quando o tempo de contribuição à Previdência somado á idade da pessoa
tivesse como resultado 85, para mulheres, ou 95, para homens.
A
reedição da proposta, agora transformada em lei, inclui nessa regra um escalonamento
que aumenta o tempo de contribuição e de idade necessários para a
aposentadoria, considerando o aumento da expectativa de vida do brasileiro. O
texto aprovado pela Câmara, no entanto, sofreu alterações em relação à proposta
do governo e foi mantido pelo Senado.
Pela
nova lei, a fórmula 85/95 só será aplicada na íntegra se houver um tempo de
contribuição mínima de 35 anos, no caso dos homens, ou de 30 anos, no caso das
mulheres. Se esse tempo de contribuição não for atingido, mesmo que a soma da
idade com a contribuição atinja o patamar 85/95, incidirá sobre a aposentadoria
o fator previdenciário, que reduz o valor do benefício.
A
lei fixa a progressividade da pontuação 85/95, com a soma do tempo de idade e
contribuição subindo em um ponto a cada dois anos, somente a partir de 2018. A
medida enviada pelo Executivo previa o escalonamento já em 2017. Pela regra
aprovada, a exigência para a aposentadoria passa a ser 86/96 em 31 de dezembro
de 2018; 87/97 em 31 de dezembro de 2020; 88/98 em 31 de dezembro de 2022;
89/99 em 31 de dezembro de 2024; e 90/100 em 31 de dezembro de 2026. Há ainda
uma condição especial para a aposentadoria de professores. Para esses
profissionais, o tempo mínimo de contribuição exigido será de 25 anos, no caso
das mulheres, e 30 anos, para os homens.
O
texto sancionado traz outros vetos, como a dispositivos que garantiriam
condição de segurado especial a dirigentes e membros de cooperativas de crédito
rural, que ampliariam as hipóteses de concessão de seguro-defeso e que criariam
critérios específicos para seguro-desemprego de trabalhador rural, entre
outros.
Fonte:
O Estado de S. Paulo
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