Entre
as mudanças para a área contábil em 2016, estão as alterações em relação aos
prazos de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e também da
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do Sistema Público de Escrituração Digital
(SPED).
A
primeira é voltada a finalidades fiscais e previdenciárias, enquanto a segunda
destina-se à obtenção de dados referentes a todas as operações dispostas a
impactar a composição e o valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Assim,
dois atos administrativos dispõem sobre as modificações diante delas.
ECD: Depois da entrada em
vigor da Instrução Normativa 1594 da Receita Federal
Mudança
do prazo de entrega da ECD para último dia útil do mês de maio no
ano-calendário subsequente ao da escrituração.
Para
o ano-calendário 2016, alteração das regras de obrigatoriedade de entrega para
as imunes ou isentas e para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do
lucro presumido.
Imunes/Isentas
que apurarem Pis/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária, Contribuição
incidente sobre a Folha de Salários superiores a R$ 10.000,00 mensais; ou
auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios,
convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00,
estão obrigadas a adotar a ECD.
Pessoas
jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que não se utilizem da
prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995
(não adotam o Livro Caixa) também estão obrigadas a adotar a ECD.
O
texto da obrigatoriedade de entrega das Sociedades em Conta Participação (SCP)
foi revisto, fazendo com que elas tenham que, em regra, apresentar a ECD como
livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.
Foram
estabelecidas exceções de obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas
tributadas pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações
públicas e pessoas jurídicas inativas.
ECF: Após vigência da
Instrução Normativa 1595 da Receita Federal
Alteração
do prazo de entrega da ECF para o último dia útil do mês de junho no ano-
calendário subsequente ao da escrituração.
Para
o ano-calendário 2016, obrigatoriedade de preenchimento do Demonstrativo de
Livro Caixa (Registro P020) para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática
do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único
do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano
seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou
proporcionalmente ao período a que se refere.
Fonte:
Administradores.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário