No
ambiente de trabalho sempre nos deparamos com vários tipos de empregados, ou
melhor, colegas de trabalho. Sempre tem aquele que fala demais, o anti- social,
entre outros, mas sempre existe aquele que faz o “corpo mole”, o que “enrola
para fazer as coisas” ou até mesmo que deixa de fazer seu afazeres ou aquele
que faz tudo com certo desleixo.
Se
você se encaixa nesse último que mencionamos meu nobre leitor trago más
noticias, você pode ser DEMITIDO POR JUSTA CAUSA.
Em
nossa CLT o termo utilizado para esse “corpo mole” ou outras denominações acima
citado é DESÍDIA, sendo elencado no artigo 482 do ordenamento jurídico já
citado.
Para
ser mais exato, em nosso dicionário, desídia significa: Significado de Desídia
s. F. Tendência para se esquivar de qualquer esforço físico e moral. Ausência
de atenção ou cuidado; negligência. Parte da culpa que se fundamenta no
desleixo do desenvolvimento de uma determinada função. Sinônimo de desídia:
desleixo, imperícia, incúria, indolência, negligência, ociosidade e preguiça.
Mas
em que situações podem caracterizar a desídia e colocar o meu emprego em risco?
Querem exemplos? Lá vai, pode ser: pouca produção, os atrasos frequentes, as
faltas injustificadas ao serviço, a produção imperfeita intencionalmente,
abandono constantes do local de trabalho durante a sua jornada (aqueles famosos
cafezinhos, ah… Quem nunca!), entre outros. Vale lembrar que durante os
acontecimentos, o empregador deve aplicar sanções puníveis de maneira
gradativa, como exemplo: primeiro, advertências, seguidas de suspensões, antes
da aplicação da punição máxima, a justa causa.
Para
termos uma ideia da gravidade, o TRT da 3ª Região, em um caso julgado pelo juiz
Marco Túlio Machado Santos, na 2ª Vara do Trabalho de Contagem, uma empresa
dispensou um trabalhador por justa causa, sob a alegação de que ele foi
desidioso no desempenho de suas tarefas, ao acumular reiteradas faltas ao
trabalho sem justificativa. O ex-empregado ajuizou reclamação contra a empresa,
pedindo a declaração de nulidade da dispensa por justa causa. Ele alegou que
sempre exerceu suas funções conforme o regulamento da empresa, cumprindo com
seus deveres de empregado.
Analisando
a situação e os documentos trazidos ao processo, o juiz sentenciante deu razão
à reclamada. O próprio reclamante assinou uma declaração, na qual tomava
ciência dos procedimentos internos da empresa em relação a atestados médicos.
Além disso, os registros de ponto, também assinados pelo trabalhador,
demonstraram que foram abonadas 14 faltas por apresentação de atestados
médicos, existindo marcações de mais 32 faltas não abonadas, ao longo de todo o
contrato de trabalho.
O
juiz ressaltou a existência de seis advertências dadas ao reclamante, sendo que
três delas foram por faltas injustificadas e mais três suspensões, pelo mesmo
motivo. O ex-empregado, inclusive, confessou que só assinava as advertências e
suspensões quando entendia que a punição era justa.
Ele
concluiu que o grande número de faltas do ex-empregado caracteriza desídia no
desempenho das funções, como previsto na letra e do artigo 482 da CLT. Diante
dos fatos, o juiz sentenciante indeferiu o pedido de declaração de nulidade da
dispensa por justa causa e julgou improcedentes os pedidos. O reclamante
interpôs recurso ordinário, mas a sentença foi mantida no TRT-MG.
Fonte:
Jornal Contábil
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