O
contribuinte quer pagar menos; a Receita quer arrecadar mais. Nessa disputa, o
fisco tem levado a melhor, pois é ele quem dita as regras.
A
Receita dispõe de um arsenal eletrônico de informações difícil de ser burlado.
São declarações exigidas de empresas e de órgãos públicos e privados.
Esse
arsenal, que já é amplo, ficará mais sofisticado. É que no final de 2015 a
Receita criou a e-Financeira, a ser enviada pelas empresas do setor financeiro,
pelos consórcios, pelas seguradoras e pelas entidades de previdência complementar.
Ela
substituirá, a partir deste ano, a Dimof (Declaração de Informações sobre
Movimentação Financeira), que continha os dados de quem tem conta em banco,
poupança, investimento, etc.
O
sistema de informações da Receita também é abastecido por outras declarações.
Assim que esses dados são recebidos, são armazenados nos computadores da
Receita. Depois, são cruzados com os dados declarados pelos contribuintes.
Se
houver divergências nas informações prestadas pelo contribuinte, a declaração
fica retida com “pendências”.
A
Dirf (Declaração do IR Retido na Fonte), entregue pelas empresas, é o primeiro
(e principal) documento que o fisco usa. Nela estão diversos valores: salário
anual pago pela empresa, 13º salário, IR retido na fonte (se for o caso),
contribuição ao INSS, plano de saúde e previdência privada (se for o caso),
etc.
Outro
documento entregue pelas empresas e usado pelo fisco é a DIPJ (Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica). Por ele, sabe-se quanto as
empresas distribuíram de lucro aos sócios durante o ano.
Os
gastos com clínicas médicas, laboratórios, hospitais e planos de saúde são
informados à Receita por meio da Dmed, entregue pelas prestadoras de serviços
de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.
As
administradoras de cartões de crédito usam a Decred (Declaração de Operações
com Cartão de Crédito) para informar as operações acima de R$ 5.000 mensais.
Os
dados de transações com construtoras, incorporadoras e imobiliárias são
informados pela Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades
Imobiliárias).
Se
o contribuinte comprou ou vendeu imóvel, é preciso registrar essa operação em
cartório. Para verificar isso, a Receita dispõe da DOI (Declaração sobre
Operações Imobiliárias), entregue pelos cartórios de notas, de registro de
imóveis e de títulos.
Há
ainda a Dprev (Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos
Previdenciários), entregue ao fisco pelas entidades de previdência complementar,
seguradoras ou por administradores do Fapi (Fundo de Aposentadoria Programada
Individual).
Por
tudo isso, o contribuinte que estiver pensando em “burlar o sistema de defesa”
da Receita deve ficar atento, pois as chances de êxito são muito remotas, para
não dizer inexistentes.
Coisas que a Receita
permite e não permite
Coisas que a Receita
permite...
Que
um contribuinte isento (portanto não obrigado a declarar) entregue a declaração
apenas para receber de volta todo o imposto retido/pago na fonte em 2015.
Que
o contribuinte declare pela forma mais vantajosa, ou seja, que possa obter a
maior restituição possível ou que pague o menor valor após a entrega.
Que,
pela forma que admite o abatimento de várias despesas, ele deduza os gastos com
educação, com saúde, com as previdências oficial e privada, com dependentes,
etc., desde que comprovados.
Que
um casal que tiver uma fonte de renda extra, de um bem comum (aluguel de um
imóvel, por exemplo), faça declarações individuais e divida (50% para cada um)
o valor recebido, para pagar menos (se for mais vantajoso, toda a renda desse
bem pode ser lançada em uma das declarações).
Que
o pagamento de pensão alimentícia judicial ou homologada em cartório possa ser
dividido entre a mulher (ou marido) e filho(s), por exemplo, para que nenhum
deles pague imposto (basta que todos tenham CPF e façam declarações
individuais).
Que
uma família com dois empregados domésticos possa abater a contribuição patronal
ao INSS da ambos. Para isso, um terá de ser registrado pela mulher e o outro,
pelo marido. Cada um lança o desconto do seu empregado, limitado a R$ 1.182,20.
... e coisas que a Receita
não permite
Que
o contribuinte deixe de declarar uma ou mais fontes de renda ou qualquer
rendimento seu e/ou de seus dependentes (quando for o caso).
Que
o contribuinte deixe de informar contas bancárias ou a compra/venda de um
bem/direito (quando exigidas pela legislação).
Que
um mesmo dependente (um filho) ou uma mesma despesa (escola, por exemplo) seja
usado como abatimento em duas (ou mais) declarações.
Que
sejam deduzidas despesas com material, transporte e uniformes escolares, com
aulas particulares ou de idiomas, com cursinhos e com aulas de informática.
Que
sejam deduzidas despesas médicas reembolsadas por plano de saúde ou pela
empresa; que sejam deduzidas as com remédios (só são permitidas as incluídas em
conta hospitalar), com óculos, com lentes de contato e com aparelhos para
surdez.
Que
o contribuinte lance despesa médica sem ter o correspondente recibo ou por meio
de um recibo “frio” (quando não há consulta ou tratamento).
Que
o contribuinte deixe de informar qualquer pagamento a pessoas físicas (mesmo
que não seja dedutível, como aluguel) e a pessoas jurídicas (quando for uma
despesa dedutível).
Que
o contribuinte deduza despesa com pensão alimentícia que não tenha respaldo em
decisão judicial ou em acordo homologado em cartório.
Fonte:
Folha de S. Paulo
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