Entrou
em vigor no primeiro dia de janeiro de 2018 a lei complementar (LC) 155/2016
que alterou as regras do sistema de recolhimento unificado de tributos
conhecido como Simples Nacional, regras estas que alteram, entre outras coisas,
a forma de calcular os impostos dos contribuintes jurídicos optantes por essa
forma de tributação.
Algumas
das mudanças no Simples, dizem respeito aos limites de faturamento, à figura do
investidor-anjo, à proporcionalidade da folha de pagamentos chamada de “Fator
R” e à diminuição no número de anexos por atividade desenvolvida. Falaremos um
pouco sobre essas mudanças a seguir.
Limites de faturamento
Para
o ano de 2018, os limites de receita bruta anual foram aumentados.
Para
as empresas enquadradas como microempreendeedor individual (MEI) o limite anual
passa de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00; para as microempresas (ME) o limite
anual permanece em R$ 360.000,00. Já para as empresas de pequeno porte (EPP), o
limite passa de R$ 3.600.000,00 para 4.800.000,00.
Obs
I: Teto de R$ 4 milhões e 800 mil de receita bruta anual, só é válido no âmbito
federal; isso significa que caso as pessoas jurídicas excedam durante o ano
calendário o valor de 3 milhões e 600 mil e não ultrapassem os R$ 4.600.000,00,
poderão continuar no simples nacional. Entretanto, deverá recolher
separadamente o ICMS e/ou ISS – Imposto sobre circulação de mercadorias e
serviços e Imposto sobre serviços, respectivamente. Além do recolhimento em
separado dos referidos tributos, serão exigidas também as obrigações acessórias
inerentes aos mesmos, como o Sped Fiscal, por exemplo.
Obs
II: Os estados do Amapá, Acre e Roraima, mantiveram por força de decretos
estaduais, o sub-limite vigente anteriormente que é de R$ 1.800.000,00.
Esses
estados têm essa prerrogativa por suas participações no PIB (Produto interno
bruto) nacional serem menores do que 1%. Para esses entes federativos a regra
de recolhimento em separado de ICMS e/ou ISS não se dá ao atingir o montante de
receita bruta acumulada de 3 milhões e 600 mil, mas sim ao se atingir o sub-limite
estipulado em seus decretos (1,8 milhão).
Investidor-anjo
Outra
novidade trazida pela LC 155/2016 poderá aportar investimentos em Microempresas
e empresas de pequeno porte sem precisar figurar no quadro societário nem ter
as prerrogativas e obrigações de um: Sua remuneração se dará por força de
contrato previamente celebrado entre as partes.
Fato
“R”: Uma das medidas polêmicas trazidas pela nova lei do simples, o ”fator r”
consiste na relação entre folha de pagamento e receita bruta acumulada nos
últimos 12 meses. Esse mecanismo foi criado com a intenção de premiar empresas
que gerem emprego com alíquotas menores em detrimento daquelas com folha de
pagamento menor.
Estão
sujeitas ao ”fator r” algumas empresas de serviços que poderão ser tributadas
tanto pelo anexo III (com alíquotas menores) quanto pelo anexo V (com alíquotas
maiores), assim:
Fator
r = folha de pagamento dos últimos 12 meses (incluindo encargos)/Receita bruta
dos últimos 12 meses (anteriores ao da apuração).
Se
o resultado dessa divisão for igual ou maior do que 28%, a empresa será
tributada pelo anexo III. Entretanto, caso seja menor do que 28%, a tributação
incidirá com base no anexo V. A lista de anexos, bem como de atividades
sujeitas ao fator r encontra-se no site do simples nacional. Necessário frisar
também que nada impede que uma empresa possa ser tributada pelos dois anexos no
mesmo ano calendário de acordo com o cálculo exposto acima.
Importante
salientar ainda, que as mudanças no Simples nacional não se restringem às
demonstradas acima, e que é sempre válido analisar a legislação na íntegra.
Fonte:
Jornal Contábil
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