O
artigo 7, inciso IX da Constituição Federal e o artigo 73 da CLT (Consolidação
das Leis do Trabalho) descrevem que o adicional noturno consiste em garantia
legal a todos os trabalhadores brasileiros maiores de 18 anos.
De
acordo com o advogado Fabrício Sicchierolli Posocco especialista em direito
trabalhista do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores, tem
direito a um acréscimo na sua remuneração, entendida como adicional noturno, as
pessoas que trabalham em atividades urbanas, entre 22h de um dia e 5h do dia
seguinte. Nas atividades rurais, é considerado trabalho noturno o que é
executado na lavoura entre 21h de um dia até 5h do dia seguinte. Na pecuária,
entre 20h de um dia e 4h do dia seguinte.
“O
adicional noturno existe para que o desgaste devido à troca de horários seja
recompensado de alguma forma”, diz Posocco.
Faça as contas
O
advogado revela que o acréscimo em regra geral é de no mínimo 20% sobre a hora
diurna para o trabalho noturno urbano, e no mínimo de 25% sobre a hora diurna
do trabalho rural, salvo disposição em contrário de Convenção Coletiva de
Trabalho da Categoria.
“O
percentual de seu adicional noturno é calculado sobre os valores que você
recebe a título de salário base da sua categoria e não pela integridade da sua
remuneração”, frisa o especialista.
Fórmula de cálculo para
adicional noturno
Para
saber o valor do adicional noturno, divida o salário base mensal pelas horas
contratuais e depois multiplique o valor da hora normal pelo percentual do
adicional noturno (20%, por exemplo).
Exemplo:
salário base mensal: R$ 1.000,00. Horas contratuais de trabalho/mês: 220h.
Cálculo:
R$ 1.000,00 / 220h = 4,5454 (valor da hora diurna) * 20% = 0,91 (valor do
adicional noturno)
Agora
multiplique o valor do adicional noturno (0,91) pela quantidade de horas
noturnas trabalhadas no mês.
“Caso
tenha trabalhado 180 horas noturnas, multiplique por R$ 0,91 e veja que o
adicional noturno deverá ser de R$ 163,80”, explica Posocco.
Fonte:
Jornal Contábil
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