Independentemente
do enquadramento tributário, toda empresa paga mensalmente os impostos do
Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS). Porém, para cada regime de tributação há diferenças
entre alíquotas e possibilidades de utilização de créditos.
Para
as empresas optantes pelo Simples Nacional, o funcionamento é de fácil
entendimento; já os empreendimentos dos Lucros Real e Presumido precisam lidar
com questões um pouco mais complexas, individualizadas e exceções.
Veja
agora tudo o que você precisa saber sobre PIS e COFINS em diversas situações:
Incidências no Simples
Nacional
Nesse
regime, as pessoas jurídicas pagam PIS e COFINS sobre a receita bruta
mensalmente, sem possibilidade de utilização de créditos. As porcentagens de
ambos são incluídas na guia única de arrecadação juntamente às demais.
Para
algumas faixas de faturamento, há isenção de cobrança. Nos Anexos I, II e III —
atividades comerciais, industriais e prestações de serviços —, o PIS inicia em
0,35%, na terceira faixa de receita, e vai até 0,57% na última. A COFINS parte
de 1,42% na segunda faixa e chega à última em 2,42%.
Regime cumulativo
Esse
sistema de tributação com PIS e COFINS permite uso de créditos para dedução de
valores devidos apenas quando o negócio os retém em serviços adquiridos e os
paga, descontando do prestador em nota fiscal. Ademais, nenhuma compra ou
despesa pode fornecer créditos utilizáveis.
Na
comparação com o regime não cumulativo (que veremos adiante), essa é a
desvantagem. Porém, as porcentagens de incidência são menores: 0,65% para o PIS
e 3% para a COFINS sobre o faturamento bruto mensal.
As
empresas que se enquadram nesse funcionamento são as do Lucro Presumido, pois a
tributação não permite que elas apurem e paguem suas obrigações por outro
método.
Regime não cumulativo
Nesse
outro conjunto de regras, as alíquotas cobradas são maiores, em 1,65% para o
PIS e 7,6% para a COFINS, aplicadas também sobre a receita bruta mensal.
Em
contrapartida, há várias formas de obtenção de créditos para se deduzir os
valores devidos. São elas:
1. aquisições de mercadoria para revenda,
quando há substituição tributária desses tributos;
2. despesas referentes ao imóvel utilizado
para as atividades empresariais, como aluguel e energia elétrica;
3. amortizações ou depreciações de compras ou
benfeitorias que gerem valorização do imóvel que sedia as atividades
empresariais;
4. amortizações ou depreciações desse mesmo
tipo de imóvel ou quaisquer outros bens do ativo imobilizado utilizados para as
atividades da empresa;
5. compras de matéria-prima ou outros
materiais usados em produção ou serviços prestados;
6. devoluções de vendas.
Para
basear as contribuições nesse regime, o empreendimento deve ser enquadrado no
Lucro Real. Porém, mesmo enquadrado, se desempenhar atividades relacionadas a
ativos financeiros (como financiamento de créditos e seguros), vigilância e
segurança, fica obrigado a seguir o funcionamento cumulativo.
Regimes diferenciados
Esses
regimes, quando ocorrem, não são definidos por enquadramentos tributários e o
regime de tributação não tem relevância nesses casos. A definição de
sistemáticas diferenciadas é por mercadoria ou serviço, o fato gerador da
receita.
Então,
quando uma operação configura um regime diferenciado pelo seu teor de produto
ou prestação circulada, há diretrizes especiais que devem ser seguidas em base
de cálculo e alíquotas.
Alíquotas e base de
cálculo diferenciadas
Instituições
financeiras e equiparadas e entidades sem fins lucrativos, a depender do caso
específico, pagam PIS e COFINS sobre parte da receita bruta ou sobre toda ela,
mas com alíquotas distintas das previstas nos regimes cumulativo e não
cumulativo.
Já
os negócios de factoring, operações cambiais e revendedores de veículos usados
seguem ambos os regimes, dependendo do enquadramento tributário, para a
aplicação de porcentagens. Porém, a base de cálculo para tributação é alterada.
Por exemplo, concessionárias de veículos seminovos os pagam tendo como base a
diferença entre o valor pago na aquisição e o de repasse.
Venda de produtos
Alguns
produtos têm incidências próprias diferenciadas, independentemente de as
empresas envolvidas estarem em Lucro Real ou Presumido. Eles têm números
estabelecidos para pagamentos e utilização de créditos de PIS e COFINS,
conforme a tabela disponibilizada pela Receita Federal no site do Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped). Alguns deles não permitem a utilização
de créditos, bem como zeram as alíquotas dos tributos.
Substituição tributária
Para
fabricantes de cigarros e veículos, aplica-se essa diferenciação. No primeiro
caso, atuam como contribuintes e substitutos dos revendedores, que ficam com
alíquota zero em suas operações. Então, a base de cálculo é definida com os
valores fixados para a revenda dos produtos multiplicados por 1,98 para o PIS e
1,69 para a COFINS. Sobre essas bases de cálculo ainda são aplicadas as
porcentagens do regime de tributação.
Já
na manufatura de veículos não ocorre a mudança de base de cálculo, porém o
pagamento de impostos sobre a receita bruta é de 2% para o PIS e 9,6% para a
COFINS.
Classificação como
contribuições tributárias
Normalmente,
as duas siglas são chamadas de impostos ou tributos, pois são apuradas conforme
os faturamentos empresariais e o não pagamento gera multas, juros, suspensão de
Certidões Negativas de Débitos (CNDs) e todas as demais penalidades relativas à
inadimplência tributária.
Porém,
o fato é que PIS e COFINS são contribuições tributárias. Diferentemente dos
impostos em geral, as contribuições são chamadas assim por serem obrigações com
caráter social na destinação.
O
PIS é o valor pago pelas pessoas jurídicas para financiar o abono salarial a
que os empregados brasileiros têm direito, atendendo a uma série de requisitos,
como não receber mais de 2 salários mínimos. Já a COFINS tem seu montante
destinado à Previdência Social, junto aos valores arrecadados nos descontos
sobre salários em folha de pagamento, além de parte dela integrar as verbas de
saúde e assistência social da União.
Apurar
as incidências das siglas para Lucro Real ou Presumido em geral não é difícil,
pois são aplicadas sempre sobre a receita bruta, com as deduções possíveis de
créditos em valores devidos. Já optantes pelo Simples Nacional emitem suas
obrigações automaticamente na guia única de arrecadação. Os casos mais
complexos e incomuns são para os regimes diferenciados.
Fonte:
Blog Sage
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