Pode
bater na madeira. Ouvir falar em demissão, sobretudo em momento de crise, é a
última coisa que qualquer profissional quer. Mas é preciso estar preparado para
ela. No setor privado, todo mundo pode — quando menos espera — ser convidado a
se retirar. Por isso, é fundamental saber quais são os seus direitos.
Saldo de salário:
Com ou sem justa causa, você deve ser pago pelos dias em que trabalhou no mês
da demissão. Para fazer a conta, basta dividir o salário mensal por 30
(independentemente de quantos dias tenha aquele mês) e multiplicar pelo número
de dias trabalhados.
Férias vencidas e
proporcionais com adicional de um terço: cada mês trabalhado dá
direito à uma proporção de férias. No final de um ano, o resultado deve ser um
salário inteiro mais um terço — obrigatório por lei. Mesmo que você não tenha
um ano de casa, receberá o proporcional aos meses que trabalhou. Quem é
demitido por justa causa, no entanto, só tem direito a receber as férias que
estiverem vencidas e ainda não foram tiradas. O demitido por justa causa não
recebe as férias proporcionais.
13º salário:
Independentemente do mês em que o profissional é dispensado, ele receberá
proporcionalmente o benefício. Trabalhou metade do ano? Receberá metade do 13°.
Dois meses? Ganhará um sexto (2/12). O aviso prévio também entra nessa conta,
caso o empregado o cumpra trabalhando ou o receba em dinheiro. Para fazer jus
ao 13º referente a determinado mês, é preciso ter trabalhado, no mínimo, até o
dia 15. Quem for demitido por justa causa não tem direito ao benefício.
Aviso prévio:
Quem for demitido por justa causa também não tem direito ao benefício. Ao
decidir demitir um funcionário sem justa causa, a companhia tem duas opções.
Precisa avisar o profissional sobre o desligamento com 30 dias de antecedência
ou pagar uma indenização a ele no valor de um salário mensal. De um jeito ou de
outro — sendo dispensado ou trabalhando —, o profissional ganha mais um mês de
salário para não ficar no aperto. Se trabalhar durante o período, o funcionário
tem direito a sair duas horas mais cedo todos os dias ou, caso prefira, fazer o
horário normal e deixar a empresa sete dias antes do final do aviso prévio.
Adicional por tempo de
casa: Para cada ano trabalhado, a legislação prevê um
acréscimo de três dias aos tradicionais 30 do aviso prévio. “Se você está há 10
anos na empresa, por exemplo, tem direito aos 30 dias do aviso prévio e ganha
mais 30 [3×10]. No total, terá 60 dias”, explica o advogado Sérgio Batalha
Mendes, sócio-fundador do escritório Batalha Advogados Associados. Ou seja,
terá direito a dois salários adicionais. No entanto, há um limite para esse
acréscimo. Ele pode ser de no máximo 60 dias (caso de quem está há 20 anos na
empresa). O benefício, entretanto, só é válido para demissões sem justa causa.
Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS): Ao ser contratado com carteira assinada,
todo trabalhador tem uma conta aberta em seu nome na Caixa Econômica Federal
pelo empregador. Lá, a empresa irá depositar todos os meses o equivalente a 8%
do salário, totalizando cerca de um salário por ano trabalhado. Quem é demitido
sem justa causa ganha o direito de sacar o dinheiro depositado nesta conta.
Além disso, nestes casos, o empregador fica obrigado a pagar uma multa de 40%
sobre o valor depositado no FGTS.
Banco de horas:
Se você tem saldo positivo de horas, seja na demissão com ou sem justa causa,
deverá recebê-las como se fossem horas extras. “Elas têm de ser pagas na
rescisão integralmente”, diz Sérgio Batalha.
Quando o dinheiro tem de
ir para sua conta? O empregador deve pagar a rescisão até 10
dias corridos depois da demissão, caso o trabalhador não cumpra o aviso prévio.
Agora, se o aviso prévio for trabalhado, ela tem de ser paga no primeiro dia
útil após o desligamento.
Liberação de guias para o
saque do seguro-desemprego: Se o funcionário trabalhou o tempo
exigido por lei — no mínimo 18 meses, para quem faz a solicitação do benefício
pela primeira vez na vida —, ele tem o direito de pedir as guias e receber o
seguro-desemprego, segundo o advogado Gilberto Bento Jr., sócio da Bento Jr.
Advogados.
Homologação da rescisão: No
caso de quem trabalhou mais de um ano, a lei determina que o TRTC (Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho) seja homologado por um sindicato ou pelo
Ministério do Trabalho. Lá, um representante vai verificar o termo de rescisão
para se assegurar de que tudo se encontra de acordo com a lei e dar todas as
orientações ao trabalhador.
PLR:
Ao sair da empresa, é bom ficar de olho no eventual pagamento da PLR nos meses
seguintes. Algumas empresas remuneram a participação nos lucros e resultados
mesmo que os funcionários não estejam mais na companhia. “O pagamento da PLR
dependerá do que foi negociado na convenção coletiva”, explica o advogado
Gilberto Bento Jr.. Segundo Batalha, normalmente há a previsão de recebimento
do benefício de forma proporcional aos meses trabalhados no ano da dispensa.
Plano de saúde:
Em alguns casos, você pode continuar com o plano de saúde quando sair da
empresa. No entanto, o direito de permanecer com ele não vale para quando o
empregador paga totalmente as mensalidades do plano — é preciso que o
funcionário tenha contribuído também. E, a partir do momento em que decidir
continuar com o benefício, o funcionário demitido terá de assumir o pagamento
integral do plano. Além disso, segundo a Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS), uma “portabilidade especial”, nos casos em que o empregado pode manter o
plano, permite migrar para um plano individual ou coletivo sem ter de cumprir
novas carências. “Há empresas e acordos coletivos que mantêm o empregado [no
plano] por determinado período. Mas não há obrigatoriedade legal”, diz Luciana
Dessimoni, especializada em direito do trabalho na área da saúde, no escritório
Nakano Advogados Associados.
Fonte:
Jornal Contábil
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