A
legislação estabelece alguns requisitos para que os atestados médicos tenham
validade perante a empresa. No entanto, não são raros os casos de empregados
que se utilizam destes atestados para se ausentarem do trabalho, mesmo sem
apresentar nenhuma patologia que justifique essa ausência.
A
legislação trabalhista ou previdenciária não previa a questão do abono de
faltas no caso do empregado que se ausentasse do trabalho para acompanhar seu
dependente em uma consulta médica ou internamento, independente de idade ou
condição de saúde. Entretanto, esta situação teve alteração a partir de 2016.
LEGISLAÇÃO
O
atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações
regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei
605/49, em seu artigo 12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas
mediante atestado médico:
Art.
12:
§
1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou
por ela designado e pago.
§
2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja
filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço
Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal,
incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos
nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o
empregado ou por profissional da escolha deste.
Os
atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de
Medicina, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou
falsidade na emissão, assim estabelecendo:
“O
atestado médico, portanto, não deve “a priori” ter sua validade recusada
porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a
presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento
ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado
requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação
ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento
administrativo disciplinar”.
Portanto,
o atestado para abono de faltas ao trabalho deve obedecer aos dispositivos
legais, e mesmo quando emitido por médico particular, a priori deve ser
considerado, pelo médico da empresa ou junta médica de serviço público, como
verdadeiro pela presunção de lisura e perícia técnica.
A
legislação trouxe novidades quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de
acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o
filho ou cônjuge até o médico), por meio da Lei 13.257/2016, que incluiu os
incisos X e XI no art. 473 da CLT, in verbis:
Art.
473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do
salário:
(…)
X
– até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares
durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Inclusão dada pela
Lei 13.257/2016).
XI
– por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta
médica. (Inclusão dada pela Lei 13.257/2016).
Além
da previsão legal acima é preciso se atentar para os Acordos e Convenções
Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas, como complemento às
dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que
podem estabelecer tal garantia.
EMPRESAS – FACULDADE EM
ABONAR OS DIAS EXCEDENTES
Se
por um lado o empregador não tem a obrigação de abonar os dias excedentes aos
previstos legalmente, por outro há uma busca em manter a qualidade de vida e
condições saudáveis de trabalho para seu empregado, condições estas que podem
ser ameaçadas pela enfermidade na família, já que poderá refletir diretamente
no seu desempenho profissional.
Ora,
se um empregado que trabalha em turnos, por exemplo, que poderia agendar e
levar seu filho ao médico após sua jornada normal de trabalho não o faz, fica
evidente sua intenção em faltar ao serviço sem justificativa legal.
Por
outro lado, se ocorrer a necessidade urgente em função de um fato grave e
inesperado, ainda que a jornada de trabalho seja em turnos, há que se levar em
consideração a imprevisibilidade e necessidade urgente de atendimento ao filho,
o que poderia ser considerado como justificável a ausência do empregado.
Cabe
ao empregador aceitar ou não os atestados apresentados pelo empregado que não
estejam previstos em lei. Se a lei, acordo ou convenção coletiva disciplina
sobre a obrigação de o empregador recepcionar o atestado de acompanhamento
médico por determinados dias ou horas, torna-se uma faculdade do empregador em
aceitar ou recusar os dias excedentes.
No
entanto, para que seja aceito, o gestor de Recursos Humanos deve estabelecer um
procedimento interno regulamentando as condições, para que todos sejam
atingidos por este regulamento. Não há como aceitar de um departamento ou
pessoa e de outro não, conforme suas convicções.
A
empresa poderá determinar ainda que os atestados de acompanhamento de outros
membros da família (pai, mãe, irmão e etc. – que vivam sob sua dependência)
somente justificam a ausência do período, mas não abonam, caso em que as horas devem
ser compensadas dentro de um determinado prazo para não incorrer em prejuízos
salariais.
Fonte:
Jornal Contábil
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