A
Receita Federal vai continuar a exigir a inclusão dos valores relativos ao
adicional de um terço de férias e aos primeiros 15 dias de afastamento de
empregado – em razão de doença ou acidente – no cálculo de contribuições
previdenciárias. Por meio da Solução de Consulta nº 99.101, publicada no Diário
Oficial da União do dia 22/08, o órgão orientou os fiscais a não levarem em
consideração o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a
cobrança.
Em
recurso repetitivo, os ministros entenderam que, por não terem natureza
remuneratória, essas verbas não integram o salário de contribuição. O órgão
determina ainda que os fiscais ignorem a Nota nº 115, de 2017, da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN), que dispensava os procuradores de recorrer em
relação à contribuição devida pelo empregado.
A
única parte da solução de consulta favorável aos contribuintes é a que confirma
que o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a
base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de
salários.
De
acordo com o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do Rolim, Viotti & Leite
Campos, os juízes de primeira instância estão aplicando o repetitivo do STJ.
Segundo a decisão dos ministros, não têm natureza remuneratória e, portanto,
não entram no cálculo da contribuição ao INSS: o terço de férias, o
salário-maternidade, o salário-paternidade, o aviso prévio indenizado e os 15
dias de afastamento.
Contudo,
recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral,
fixou a tese de que “verbas habituais” compõem o cálculo da contribuição
previdenciária. Assim, a PGFN editou uma nova nota, a nº 520, considerando esse
julgamento. E na solução de consulta a Receita Federal atenta para essa nova
nota.
“Como
a decisão do STF ainda não foi publicada e a Corte não estabeleceu um conceito
de habitualidade, restou uma grande insegurança jurídica”, afirma Cardoso.
Segundo o advogado, pela Nota 520, a PGFN tem defendido nos processos que o
entendimento do STJ foi superado pela decisão do STF. “Com a solução de
consulta, os fiscais do país passam a adotar o mesmo entendimento da PGFN”,
diz.
O
tributarista afirma que grande parte das empresas tem decisão judicial que as
libera da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias e o
afastamento por 15 dias. “Quem tem decisão favorável deve continuar a se basear
nela, mas sabendo que ela pode cair, conforme a decisão do STF. Não há mais
segurança de que a decisão do STJ, ainda que em recurso repetitivo, seja
definitiva”, afirma Cardoso.
Para
a tributarista Gabriela Miziara Jajah, do escritório Siqueira Castro Advogados,
ainda que possa parecer um tanto absurdo, o contribuinte só deverá deixar de
recolher a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e
primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de doença ou acidente se
tiver autorização judicial. “A solução gera um ambiente de extrema insegurança
aos contribuintes”, afirma.
Fonte:
Valor Econômico
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