O
vale-transporte é direito do trabalhador, instituído pela Lei 7.418/1985. O
trabalhador poderá optar por abrir mão deste benefício, devendo para isso
assinar uma declaração por escrito, informando sua vontade.
Na
prática o benefício se torna uma desvantagem ao trabalhador quando o desconto
em folha se torna maior do que o valor monetário do benefício entregue. Isso
porque o vale-transporte é financiado em parte pelo beneficiário, na parcela
equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, sendo o
restante do benefício financiado pelo empregador.
Em
julgamento recente, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
(TRT-PE) constatou que o empregador não conseguiu demonstrar sua isenção de
pagamento da obrigação, ou seja, não apresentou provas da renúncia do
ex-funcionário ao benefício. Daí então decidiram, por unanimidade, acompanhar o
voto da relatora, a desembargadora Maria das Graças de Arruda França, e
determinar o pagamento de indenização ao empregado no valor dos
vale-transportes não fornecidos.
Desde
que o citado normativo instituiu o vale-transporte, as empresas passaram a ser
obrigadas a pagá-lo aos seus funcionários de acordo com os critérios descritos
no regramento. Mas, esse direito também é relativo, pois a empresa pode
demonstrar que o trabalhador abriu mão do benefício ou declarou não ser ele
necessário.
Foi
determinada, porém, a dedução do desconto relativo ao percentual de 6%,
calculado sobre o salário básico do empregado, sob o fundamento de que não se
pode transferir para o empregador o ônus de suportar a cota-parte do
trabalhador, consoante art. 4.º da Lei 7.418/85 e art. 9.º do Decreto
95.247/87, sob pena de enriquecimento sem causa, concluiu o voto.
Fonte:
Blog Trabalhista
Nenhum comentário:
Postar um comentário