As
empresas inscritas no Simples terão mais facilidades para compensar e
reembolsar créditos tributários, mas ficarão mais expostas a erros depois da
Instrução Normativa 1.717/2017 da Receita Federal.
Antes,
o ressarcimento só era possível via preenchimento de formulário com
apresentação manual. Agora, o pagamento de impostos a maior poderá ser reavido
diretamente pelo sistema do fisco. Segundo o sócio coordenador da área
tributária do Bornholdt Advogados, Geraldo Wetzel Neto, a empresa conseguirá
fazer tudo eletronicamente, o que torna o indeferimento ou a aprovação de um
crédito muito mais rápida.
“Se
a companhia colocar todos os dados corretamente, o pedido será analisado com
muito mais celeridade. É um ganho importante para o pequeno empresário”,
observa ele.
Apesar
dos benefícios, a mudança demandará mais atenção dos empresários, ressalta a
advogada tributarista do Rayes & Fagundes Advogados Associados, Daniela
Floriano.
“Se
um código de tributo ou período de arrecadação estiver errado, o pedido é
indeferido automaticamente. Mesmo que seja um erro nos centavos, porque não
haverá trabalho humano, só de máquina. Se errar, a empresa vai precisar se
defender para provar que houve um erro formal. Nesse caso precisará até
contratar um advogado”.
Na
opinião de Wetzel Neto, a rapidez na restituição de tributos é extremamente
importante para as empresas menores por conta da exposição do caixa. “É
importante essa rapidez porque o caixa é mais sensível para micro e pequenas
empresas. O reembolso pode ser a diferença entre a companhia conseguir ou não
pagar o salário de um ou dois colaboradores”, conta ele.
Daniela
entende que a norma visa ainda a pouca mão-de-obra da Receita para fazer a
análise individual dos pedidos de restituição. Em 2015 – data da última
atualização dos dados do fisco -, a Receita recebeu ao todo 1,16 milhão de
pedidos de restituição ou reembolso tributário.
Também
foram considerados positivos na nova regulamentação pontos como a confirmação
de que não é necessário fazer habilitação junto à Receita para compensar
contribuições previdenciárias. Conforme o sócio do Maneira Advogados e membro
da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), Donovan Mazza Lessa,
havia essa dúvida porque para qualquer compensação decorrente de ação judicial
era necessário anexar o processo judicial e a prova do direito ao crédito.
O
advogado diz que eram comuns as discussões judiciais sobre a obrigação de pagar
contribuição previdenciária sobre indenização por não cumprimento do aviso
prévio, por exemplo. Quando o contribuinte vencia algum desses casos, o
advogado diz que surgia uma dúvida quanto à imprescindibilidade de preencher o
formulário. “Com a nova instrução, ficou definido que não precisa desse
formulário. Isso traz mais segurança jurídica, porque quem não preencher não
corre mais o risco de ser autuado”, ressalta.
Outro
destaque foi a remoção do ponto que não considerava definitiva a decisão das
Delegacias de Julgamento (DRJ), instâncias administrativas da própria Receita
Federal anteriores ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), para
casos envolvendo impostos de arrecadação estadual ou municipal.
Para
o também sócio do Maneira Advogados, Daniel Serra Lima, esse é um ponto muito
bom para o contribuinte, porque ganhando na primeira instância, não é preciso
esperar pelo Carf para reembolsar os valores pagos a maior. “Vai tornar mais
fácil a vida das empresas.”
Competência
A
IN 1.717 substitui a IN 1.300, que estabelecia as regras para compensação e
reembolso de créditos para todas as empresas anteriormente. Na avaliação de
Geraldo Wetzel Neto, as alterações promovidas foram majoritariamente boas, mas
a Receita teria caído no erro de regular questões sobre as quais não teria
poder de normatizar. “No geral, a IN pode estruturar melhor os ressarcimentos,
mas legisla sobre o que só o Congresso poderia legislar, como ocorre com a
maior parte das normas”.
Um
dos pontos polêmicos é a impossibilidade de compensar créditos previdenciários
discutidos judicialmente. Esses créditos só poderão ser utilizados após decisão
final contra a qual não caiba recurso.
Além
disso, haverá discussão acerca do que é insumo para a apuração do Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins). “O debate sobre o que é insumo está no Superior Tribunal de
Justiça. Ao colocar novamente uma lista do que pode ou não ser considerado
essencial para a produção de uma determinada mercadoria, o fisco está correndo
o risco de tornar inócua as suas próprias regras”, comenta.
Lima
ressalta que quando a Receita veda a compensação de créditos de PIS/Cofins, em
casos de importações vinculados a operações de saída, também comete
ilegalidade. “A compensação é uma matéria que só pode ser alterada por lei e
esse ponto do PIS/Cofins viola o artigo 16 da Lei 11.116/2005. A Receita
deveria permitir esses créditos, mas continua vedando.”
Geraldo
Wetzel Neto avalia que muitos pontos da instrução normativa ainda serão motivo
de polêmica. “O documento tem 170 artigos. São aproximadamente 53 páginas que
ainda não foram totalmente analisadas pelos juristas. Ainda vai ter muita coisa
para ser discutida”.
Fonte:
DCI – SP
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