A
reforma trabalhista vai endurecer as regras para contabilização de horas
extras. O texto, que começa a valer em novembro, detalha as situações em que,
caso um funcionário fique mais tempo na empresa - antes ou depois do expediente
-, não poderá cobrar remuneração adicional. Entre os itens listados estão
atividades como estudo, práticas religiosas e "atividades de
relacionamento social". Advogados da área trabalhista afirmam que a nova
legislação dá mais segurança a empregadores, que reclamam de processos
judiciais indevidos. E também alertam para a necessidade de se firmar acordos
por escrito, para evitar fraudes dos dois lados: empresas que se neguem a pagar
e trabalhadores que tentem receber a mais.
A
restrição vale apenas para a contabilidade de horas extras. Apesar de citar
itens como "relacionamento social" na lista do que não conta nesse
cálculo, as paradas para o cafezinho ou ir ao banheiro não estão ameaçadas pela
lei. Isso porque o texto deixa claro que as situações descritas não serão
computadas como "período extraordinário" à disposição do empregador.
Ou seja, não vale para o que acontece dentro do horário de expediente.
Segundo
especialistas, um exemplo clássico é o do funcionário que prefere chegar mais
cedo ou sair mais tarde para resolver problemas pessoais, como estudar para a
faculdade ou pagar uma conta pela internet. Também há casos em que o empregado
prefere esperar um pouco para evitar a hora do rush. Por estarem nas
dependências das empresas, alguns trabalhadores usam os registros de ponto para
pedir horas extras, relatam os advogados, com base em casos em que trabalharam.
De acordo com levantamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os litígios
sobre horas extras representavam de 16% a 19% das ações na Justiça no ano
passado.
"A
reforma só está reforçando o óbvio. Se você está na empresa e não está
trabalhando, não pode cobrar hora extra", explica Juliana Bracks,
professora da Fundação Getulio Vargas (FGV) Direito. Na avaliação dela, no entanto,
a edição do texto não resolve completamente os possíveis conflitos. Por isso,
afirma que continuará a recomendar empresas que atende a não permitir que seus
funcionários fiquem no trabalho após o expediente. "Independentemente do
artigo ter destacado isso, o ônus da prova continua do patrão. A presunção é de
que quem está dentro da empresa, está para trabalhar. É o extraordinário que
precisa ser provado. É aquela ideia de que soldado no quartel quer serviço. Vou
continuar orientando a não permanência na empresa após o expediente."
Funcionários
que precisam trabalhar uniformizados também serão afetados pela reforma
trabalhista. De acordo com o texto, o tempo usado para trocar de roupa não
poderá ser considerado como hora extra, a menos que o empregador exija que a
essa troca seja realizada na empresa. Para especialistas, há divergências sobre
a regra dos uniformes, uma vez que pode ser considerado que o empregado já está
à disposição da empresa no momento da troca de roupa. Há também crítica à
extinção da chamada "hora in itinere", a inclusão do tempo de
deslocamento no cálculo da jornada de trabalho.
Hoje,
a CLT prevê que o tempo de deslocamento vale como jornada nos casos em que o
posto de trabalho é de difícil acesso e o empregador fornece o transporte.
"Em alguns itens, o empregado de fato está à disposição do empregador,
quando troca de roupa ou se dirige ao posto dentro da empresa", opina Ivan
Garcia, professor de Direito do Ibmec/RJ.
Domingos
Fortunato, especialista na área trabalhista do escritório Mattos Filho, avalia
que, no caso dos uniformes, a exigência de troca na empresa deve ficar restrita
a serviços relacionados a segurança e à saúde. "É o caso de hospitais, por
exemplo", cita o advogado. A restrição em relação a troca de uniformes
está no mesmo artigo que define que não contam para remuneração adicional
atividades como práticas religiosas, descanso, lazer, relacionamento social.
Para esses casos, a recomendação de Fortunado é formalizar acordos.
Fonte:
Jornal do Comércio – RS
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