Uma
grande dúvida das empresas optantes pelo Simples Nacional se refere às remessas
de mercadorias, ou em outras palavras, as transferências realizadas para outras
empresas, quer seja de terceiros ou do próprio estabelecimento.
O que a Legislação diz
sobre tributação dos Optantes pelo Simples Nacional?
Conforme
disposto no artigo 18, caput e parágrafo 3º, da Lei Complementar n. 123/2006,
as empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem seus tributos de acordo com
a receita auferida. Como as transferências, em regra, não são consideras
receitas para estas empresas, visto que representam somente uma remessa de
mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, estas não geram tributação
de ICMS.
Observamos
ainda que também não serão tributadas as remessas em transferência mesmo que em
operações interestaduais, em razão do próprio disposto na LC 123/2006.
O que a legislação
estadual diz sobre a tributação de remessas de mercadorias?
De
acordo com a legislação do ICMS atualmente em vigor, notamos que esse imposto
incide, entre outras hipóteses, sobre as operações relativas à circulação de
mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias em qualquer estabelecimento. Nessa hipótese, o fato gerador do
imposto Estadual é a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento
de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
Por
isso alguns Estados acabam exigindo o ICMS nas transferências de mercadorias
pertencentes ao estoque dos estabelecimentos situados em seus territórios, como
no caso do Estado de São Paulo, ainda que o Poder Judiciário já tenha se
manifestado em sentido contrário em diversas ocasiões. Como exemplo, podemos
citar a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): SÚMULA 166 – Não
constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para
outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
O que fazer? Tributar ou
não tributar as remessas de mercadorias realizadas pelos optantes do Simples
Nacional?
Devemos
seguir a Legislação Federal quanto a tributação para as empresas do Simples
seguindo as normas do disposto no artigo 18, caput e parágrafo 3º, da Lei
Complementar n. 123/2006, pois a transferência feita pelas empresas optantes do
Simples Nacional se refere a mera circulação física, e não econômica (geração
de receita), dessa forma, não deve ser tributado nenhuma remessa de
transferência que não gere receita.
Como deve ser a emissão da
nota?
A
empresa do Simples Nacional poderá emitir a nota fiscal com os seguintes dados:
Natureza
da operação: Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
CFOP:
5.152 ou 6.152
ICMS:
Sem o destaque do imposto.
Observações:
mencionar no documento fiscal as seguintes expressões: “DOCUMENTO EMITIDO POR
ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” e “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL
DE IPI”.
A
informação acima foi extraída do artigo 57, parágrafo 2º, da Resolução n.
094/2011 do Conselho Gestor do Simples Nacional.
Fonte:
Jornal Contábil
Nenhum comentário:
Postar um comentário