Foi
publicada hoje no Diário Oficial da União a IN
RFB nº 1730/2017, que altera regras sobre as informações a serem declaradas
em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP).
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) sob nº
1.230.957/RS, entendeu que não é possível a incidência de contribuição
previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Esse posicionamento foi
reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota PGFN/CRJ
nº 485, de 2 de junho de 2016, vinculando o entendimento no âmbito da Receita
Federal.
Assim,
os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, foram alterados
para definir que:
a)
até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado
pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras
verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e
b)
a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado
não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias,
exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.
Apesar
de a alteração envolver período já declarado, as GFIP entregues não precisarão
ser retificadas, pois o inciso I do art. 6º Instrução Normativa RFB nº 925, de
2009, que não está sendo objeto de alteração, previa a dispensa de informar o
valor do aviso prévio indenizado na declaração. Altera-se, no entanto, a forma
de geração e preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) a partir da
competência de junho de 2016, visto que não há necessidade de inclusão do aviso
prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições previdenciárias.
Fonte:
Secretaria da Receita Federal do Brasil
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