Sobre
a Instrução Normativa nº 1.720/2017 da Receita Federal, publicada em 24 de
julho último, e que dispõe sobre o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
incidente sobre os rendimentos e ganhos de pessoas jurídicas nos mercados
financeiro e de capitais, o vice-presidente de Registro do Conselho Federal de
Contabilidade- CFC, Marco Aurélio Almeida, esclarece que esta IN trata de duas
situações: uma que envolve as empresas que são tributadas com base no Lucro Real e outra voltada às que são tributadas com base no Lucro
Presumido.
De
acordo com a IN, as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real podem deduzir
o Imposto de Renda Retido na Fonte no momento em que ocorrer a retenção do
imposto, mesmo que parte dos rendimentos sobre os quais incidiu o tributo tenha
sido registrada em períodos anteriores. Isso porque as empresas seguem o regime
de competência no qual o registro de lançamentos contábeis é realizado no
período de competência da receita ou despesa realizada.
“Pelo
regime de competências, os rendimentos são lançados mês a mês. Somente no momento
do resgate da aplicação haverá incidência do Imposto de Renda e então será
possível deduzir o valor do Imposto Retido na Fonte”, explicou o
vice-presidente.
Já
as empresas tributadas com base no Lucro Presumido somente devem adicionar na
base de cálculo os rendimentos auferidos em um fundo de investimentos à medida
que eles se submetam à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Fonte:
Portal Dedução
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