A lei que tornou o 13º salário obrigatório no
Brasil é de 1962 – mais precisamente a Lei Nº 4.090, instituída pelo presidente
João Goulart. Ela nasceu como uma gratificação de Natal e hoje é um dos
direitos assegurados ao trabalhador brasileiro. Porém, você sabe como calcular
o 13º salário?
As regras para a sua concessão são simples de ser
compreendidas, mas cada funcionário deve ter o seu cálculo realizado à parte.
Nesse artigo, listamos os itens que a legislação prevê para a concessão da
gratificação de final de ano e detalhamos um pouco mais sobre o assunto para
que você possa desde já agendar esses pagamentos.
O
que a legislação prevê?
O artigo primeiro da Lei Nº 4.090/62 diz que a
gratificação “corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por
mês de serviço, do ano correspondente”. Isso significa que deve se levar em
consideração o salário bruto do trabalhador no mês de dezembro, e não a média
anual ou outros valores pagos ao longo do ano.
Da mesma forma, a fração igual ou superior a 15
dias de trabalho será considerada como um mês integral para o pagamento da
gratificação. Em outras palavras, levando-se em consideração o salário do
trabalhador em dezembro, deve-se calcular quanto representa 1/12 avos desse valor
e multiplicá-lo pelo número de meses trabalhados no ano.
No valor a ser pago, deve ser considerado ainda
todos os adicionais inclusos no salário, como se fosse o pagamento normal de um
mês de trabalho. Assim, adicionais por periculosidade, gratificações de função
e adicionais por insalubridade, por exemplo, devem compor o valor total antes
de sua divisão pelo número de meses. Em linguagem matemática, a fórmula é a
seguinte:
13º = (salário / 12) x meses trabalhados
Remunerações
variáveis
E no caso das remunerações variáveis? Há regras
para elas também. Nesse caso, o empregador deve se basear pelo Decreto
57.155/65. Sendo assim, “a gratificação será calculada na base de 1/11 da soma
das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada
ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário
contratual fixo”.
Ainda, “até o dia 10 de janeiro de cada ano,
computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto
para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a
correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das
possíveis diferenças”.
Em resumo: todas as variáveis do ano, de janeiro a
novembro, devem ser somadas e o valor dividido por 11. Depois de passar o mês
de dezembro, some o valor recebido no último mês do ano aos demais e divida por
12. Se o valor final for maior, você deverá pagar a diferença no mês seguinte.
Se o valor for menor, você poderá descontar no mês seguinte a diferença.
E
o 13º salário para funcionários demitidos, como fica?
Essa situação pode ocorrer a qualquer momento e,
por isso, é bom ficar atento. Se algum funcionário pedir demissão ou for
demitido sem justa causa, é preciso, sim, pagar o 13° salário proporcional ao tempo
de serviço durante aquele ano.
Desta forma, o pagamento não é realizado no fim do
ano, mas sim junto às demais verbas devidas no momento da rescisão contratual.
Já em caso de demissão com justa causa, o empregador não é obrigado a pagar
essa gratificação, como apontam tanto a lei quanto Súmulas do Tribunal Superior
do Trabalho – TST.
13º
pode ser adiantado
A legislação prevê ainda a possibilidade de que o
13º salário seja pago em duas parcelas, sendo a primeira obrigatoriamente entre
os meses de fevereiro e novembro e a segunda em dezembro. Há ainda a opção de
pagamento integral e, nesse caso, a data limite passa a ser o dia 20 de
dezembro.
Lembre-se, entretanto, que sobre o 13º salário
integral ou parcelado é preciso recolher o FGTS, que corresponde a 8% do valor.
A empresa pode optar por adiantar o 13º salário de alguns funcionários apenas,
mas caso siga esse caminho a opção deve ser acordada junto ao sindicato da
categoria em convenção coletiva de trabalho.
Aposentado
tem direito ao 13º salário?
O benefício do 13º para aposentados também é devido
de acordo com a Lei 4.090/62, que criou a gratificação extra de final de ano.
Os empregados que mesmo após a aposentadoria
continuarem a trabalhar terão direito a receber de seu empregador o 13º
salário, como qualquer empregado. Caso o empregado ou empregador optem pela
rescisão do contrato de trabalho, quando da aposentadoria, o empregado terá
direito ao recebimento da 13º salário proporcional, a ser pago juntamente com
as verbas rescisórias.
Os empregados aposentados que não tenham mais
vinculo empregatício receberão apenas o 13° salário referente à aposentadoria,
o qual será pago pela Previdência Social como “Abono anual”.
Quais
são as implicações no atraso do pagamento do 13º salário?
O 13º salário consiste em uma obrigação imposta a
todas as empresas em relação ao seu quadro de funcionários. Não havendo o pagamento
do benefício, ou em caso de atrasos, é considerado que existe uma infração à
Lei 4.090/62.
As penalidades resultantes dessa infração são
pesadas multas para a empresa que for autuada por um fiscal do trabalho, ou
seja, o total resultante pode representar uma perda significativa nas receitas
da empresa e até mesmo prejudicar seu planejamento financeiro. Dependendo da
Convenção Coletiva que a categoria tiver, pode haver cláusula expressa
retratando a correção do valor pago em atraso ao empregado.
Faltas
e afastamento incidem na redução no 13º salário?
Antes de tudo, você deve entender a diferença entre
faltas justificadas e faltas injustificadas. As faltas justificadas são aquelas
que a legislação define expressamente como tal, como ocorre no art. 473 da CLT
e art. 6º da Lei 605/1949, que é o caso de falta em decorrência de doença,
comprovada através de atestado, falta por falecimento de ascendente e
descendente, falta para cumprir obrigações eleitorais, etc. Já as faltas
injustificadas são todas aquelas que a
lei não traz ao empregador a obrigação de abonar.
As faltas justificadas não entram no cálculo para a
redução do valor a ser recebido pelo 13º salário; já as injustificadas, sim. Se
um funcionário tiver mais de 15 faltas sem justificativa em um mesmo mês, ele
perde o direito à parcela da bonificação relativa àquele mês.
Em casos de afastamento do colaborador por motivo
de doença, acontece algo semelhante. Este receberá a gratificação relativa aos
meses trabalhados, inclusive os 15 dias do mês de afastamento. Porém, a partir
do 16º dia de afastamento, ocorre a suspensão do contrato de trabalho, hipótese
que o trabalhador receberá o 13º salário diretamente da Previdência Social, com
o título de “Abono anual”.
Fonte: Blog Sage
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