A
proporcionalidade do aviso prévio aplica-se somente aos casos em que o
empregador toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho. A decisão é
do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao dispor que exigir que o trabalhador
cumpra aviso prévio superior a 30 dias, na hipótese em que ele próprio tenha pedido
a rescisão do contrato, "significaria aceitar uma mudança legislativa
prejudicial ao empregado".
A
ação trata do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Quando o empregado
pede demissão, o período não pode superar 30 dias. Já nos casos em que o
funcionário for demitido, o aviso prévio pode durar de 30 a 90 dias, dependendo
do tempo de trabalho para a mesma empresa.
A
decisão do TST reformula o entendimento de uma decisão do próprio tribunal que,
em 2015, determinou que a concessão do aviso prévio proporcional também seria
aplicada em favor do empregador. Na época, o relator, ministro João Oreste
Dalazen, afirmou que "o aviso prévio é obrigação recíproca de empregados e
empregadores, na forma do artigo 487 da CLT". Naquele julgado, o acórdão
ressaltou "não haver justificativa para se estabelecer duração
diferenciada do aviso prévio para empregados e empregadores".
A
mudança estabelecida agora a partir de voto do ministro Hugo Carlos
Scheuermann, apontou o novo entendimento em ação que envolveu uma empresa de
tecnologia do Paraná: "A norma relativa ao aviso prévio proporcional não
guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim
obrigatória a qualquer das partes que intentarem resilir o contrato de emprego".
No
caso concreto, a empresa exigira que a funcionária que estava de saída
cumprisse aviso prévio de 33 dias. Por isso, o julgado acresceu à condenação o
pagamento dos "três dias de trabalho prestados indevidamente no período do
aviso prévio". (Proc. nº 1964-73.2013.5.09.0009).
Fonte:
Jornal do Comércio – RS
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