O
Supremo Tribunal Federal (STF) pode ser obrigado a decidir se são ou não
aplicáveis as mudanças promovidas pela reforma trabalhista. Para diversos
juízes da primeira e segunda instâncias, algumas das novas normas são inconstitucionais,
dizem especialistas.
A
juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), Thereza Nahas,
acredita que apesar de apenas um dos artigos da reforma afrontar diretamente a
Constituição Federal, a interpretação de diversos trechos da lei pode entrar em
conflito com os princípios constitucionais. "Em um primeiro momento, a
reforma não vai reduzir litígios, ela deve incrementá-los, e muitos irão parar
no STF".
Logo
após a aprovação da reforma trabalhista na Lei 13.467/2017, que instituiu uma
série de alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a
Procuradoria-Geral da República (PGR), entrou com uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI), que questiona diversos pontos como a prevalência
do negociado sobre o legislado e a possibilidade de se revogar o benefício do
acesso gratuito à Justiça.
No
começo do mês, seguindo esse questionamento, a Associação Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) junto com juízes, membros do
Ministério Público do Trabalho (MPT), auditores e advogados, também fecharam
oposição a alguns itens da reforma trabalhista. Não houve, contudo,
questionamento formal via ADI porque, de acordo com o presidente da associação,
Guilherme Feliciano, o STF não entende que a Anamatra tenha legitimidade para
tal ação.
Para
Feliciano, são inconstitucionais a possibilidade do empregado fazer jornada de
12 horas trabalhadas por 36 de descanso sem pagamento de adicional pelo
trabalho na décima primeira e décima segunda horas, a negociação coletiva para
enquadramento e horas extras em insalubridade, a negociação individual, a
terceirização da atividade-fim, o dano moral tarifado e a flexibilização da
gratuidade judiciária.
Segundo
o professor da faculdade de direito de São Bernardo do Campo, Gilberto Maistro
Jr., não há uma resistência das primeiras instâncias contra as mudanças da CLT,
mas uma diferença de interpretações. "Hoje não adianta resistir. O que se
discute é a interpretação da lei, que é a função dos juízes. E essa legislação
tem vários pontos cujas interpretações podem ser inconstitucionais",
avalia ele.
"O
resultado dessa interpretação desagrada o empresariado, de modo que se divulga
a ideia de que os juízes não vão aplicar [a lei], mas o que os juízes não podem
fazer é ter uma interpretação meramente gramatical da reforma, sem o controle
sobre se aquilo é constitucional ou não", diz Maistro.
Faltou diálogo
Na
opinião do juiz titular da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Ricardo
Georges Affonso Miguel, as posições das associações não necessariamente representam
o que cada magistrado pensa. "Seria uma quebra do juramento do juiz dizer
que ele não vai aplicar uma lei por não concordar com ela", observa.
De
acordo com ele, não serão os juízes de primeira e segunda instância que vão
analisar a constitucionalidade das alterações na lei trabalhista, mas o STF.
"Alguns pontos da reforma precisam ser analisados, mas eu não vejo
inconstitucionalidades, quem tem competência para ver isso é o Supremo",
ressalta.
Ricardo
Georges lamenta que o diálogo com a sociedade no caso da reforma trabalhista
tenha sido tão escasso da parte do Congresso apesar das audiências públicas que
foram realizadas em Brasília (DF), porém aponta que as regras devem trazer
benefícios principalmente em relação à celeridade dos processos. "Na parte
de direito material há problemas, mas no que se refere a direito processual [a
reforma] beneficia o trabalhador com uma tramitação mais rápida", destaca.
Já
juíza Thereza Nahas chama a atenção para o fato de que apesar de toda a
propaganda envolvida, dificilmente a reforma trabalhista será tão eficiente na
geração de empregos como foi alardeado.
"Não
adianta vir uma reforma desacompanhada de outras medidas eficientes para
fomentar o emprego e a redução da desigualdade", ressaltou a magistrada
durante palestra na Fenalaw, feira jurídica, na capital paulista.
Fonte:
DCI – SP
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