O
contribuinte empresário tem o dever de zelar pelo recolhimento dos tributos,
bem como providenciar o correto repasse ao Fisco, ainda que contrate serviço de
contador. Com esse fundamento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região confirmou sentença que condenou um empresário do Paraná pela sonegação
de R$ 6,5 milhões em impostos federais.
Nos
dois graus de jurisdição, não vingou o argumento de que o empresário, por ser
agrônomo, não teria conhecimento técnico sobre os tributos a serem recolhidos e
que as condutas descritas na denúncia seriam de responsabilidade de quem
operava a contabilidade. Também não ficou comprovada nenhuma situação que
implicasse a exclusão da ilicitude — como estado de necessidade, legítima
defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.
Segundo
o Ministério Público Federal, nos anos de 2003 a 2005, “agindo de forma
consciente voluntária’’, o empresário prestou declarações falsas à Fazenda
Nacional, promovendo recolhimento menor de Imposto de Renda Pessoa Jurídica
(IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Programa de Integração Social
(PIS/Pasep).
Ele
foi denunciado com base no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 combinado com o
artigo 71 do Código Penal: prestar declaração falsa por mais de uma vez com o
objetivo de reduzir o recolhimento de tributos e contribuições.
Declarações falsas
No
primeiro grau, o juiz Vítor Marques Lento, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão,
observou, com base na documentação apresentada, que o réu é sócio-gerente da
empresa. É o empresário, portanto, quem toma as decisões, e não os encarregados
de outros setores, como queria fazer crer na peça da defesa.
O
magistrado também observou que o réu não conseguiu informar o nome do
funcionário que, supostamente, seria o responsável pelas questões fiscais na
empresa. “Aliás, não haveria razão para um simples funcionário tomar decisões
nesse sentido; ou seja, pautar-se pela e para a sonegação fiscal, algo que
favoreceria exclusivamente a sociedade e seus respectivos proprietários”,
complementou na sentença.
Para
o julgador, a situação mostra que houve dolo na declaração de valores
inferiores aos escriturados com a finalidade de suprimir tributo. Esta decisão,
segundo ele, coube ao gestor da empresa, no interesse desta e dos
sócios-proprietários, sem que se possa atribuí-la a empregados ou que tenha
sido fruto de mero erro.
“Resta
comprovado nos autos que a decisão de efetuar o lançamento fiscal com supressão
de receitas escrituradas foi do réu, a caracterizar sua condição de autor, à
luz da teoria do domínio do fato, ainda que os atos materiais de lançamento
tenham sido praticados por seus funcionários”, concluiu.
Dolo genérico
A
relatora apelação no TRF-4, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani,
afirmou que, para a caracterização do delito de sonegação fiscal, basta o dolo
genérico, o qual prescinde de finalidade específica. Assim, não são importantes
os motivos que levaram o réu à prática do crime.
“Ainda
que se considerasse a alegação de que agiu desconhecendo a legislação
tributária, certo é que, diante de dúvida sobre o regramento a seguir, não é
aceitável que o contribuinte tente se eximir de sua responsabilidade. Caberia a
ele o dever de certificar-se junto ao Fisco ou, com o profissional habilitado
que fazia a contabilidade de sua empresa, e adotar o procedimento mais
acertado, o que afasta, assim, eventual alegação de desconhecimento da
ilicitude do fato”, escreveu a relatora.
Com
a decisão, ficou mantida a condenação a três anos de reclusão, em regime
aberto, e ao pagamento de multa. Na dosimetria, prisão foi convertida em duas
penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à
comunidade e no pagamento de cinco salários mínimos vigentes à época da execução,
além de multa.
Fonte:
Consultor Jurídico
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