O
Conselho Federal de Contabilidade (CFC) enviou ofício, no dia 6 de outubro, à
Receita Federal do Brasil (RFB), com manifestação sobre a consulta pública de
minuta de Instrução Normativa que torna obrigatória a prestação de informações
relativas a operações em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil, cuja
liquidação se dê com moeda em espécie.
O
CFC afirmou, no documento, que está ciente da relevância dessa medida e que
apoia as iniciativas que tenham por objetivo o combate à prática de ilícitos
financeiros, entre os quais a lavagem de dinheiro e o financiamento ao tráfico
de armas e ao terrorismo. Inclusive, cita no ofício o total e irrestrito
alinhamento que o Conselho Federal de Contabilidade tem para com o cumprimento
da Lei n.° 9.613/1998, alterada pela Lei n.° 12.683/2012, no que tange ao
combate a qualquer tipo de prática de lavagem de dinheiro.
O
CFC registrou, porém, que a minuta em consulta pública se tratava de uma nova
obrigação acessória e manifestou preocupação com a abrangência desta nova
obrigação, que não limita os contribuintes a ela obrigados, por nenhum
critério. Uma vez aprovada a minuta, com o texto atual, haveria a criação de
mais uma obrigação acessória que, provavelmente, atingiria um número expressivo
de contribuintes, muitos destes sem qualquer envolvimento com a prática de
ilícitos financeiros.
Outro
ponto registrado no ofício pelo CFC é que, se aprovada, a medida implicará
aumento de custos para as empresas, decorrentes da estrutura de controles e
horas de trabalho dos profissionais envolvidos na preparação desta obrigação
acessória para envio à RFB.
Diante
dessas argumentações, o CFC defendeu, no documento, que a avaliação da relação
do custo e do efetivo benefício da abrangência desta obrigação deve ser
realizada com maior profundidade.
Ainda,
o CFC solicitou ao secretário da Receita Federal do Brasil, Jorge Antonio Deher
Rachid, que esta obrigação acessória seja implantada apenas com os
contribuintes sujeitos ao processo de acompanhamento diferenciado, conforme
determinam as Portarias da RFB n.° 1713 e 1714.
Fonte:
Conselho Federal de Contabilidade – Via Legisweb
Nenhum comentário:
Postar um comentário