As
novas regras constam da Instrução Normativa nº 1.751/2017 (DOU de 18/10), que
revogou a Instrução Normativa nº 944/2009.
Com
esta medida, as pessoas físicas ou jurídicas, detentoras ou não de certificado
digital, poderão outorgar poderes a pessoas físicas ou jurídicas detentoras de
certificado digital, por meio de procuração RFB ou procuração eletrônica, para
utilização dos serviços disponíveis no e-CAC em nome do outorgante (art 2º).
De
acordo com a Instrução Normativa nº 1.751 considera-se:
I
– e-CAC, ambiente virtual da RFB onde estão disponibilizados ao contribuinte
diversos serviços protegidos por sigilo fiscal no formato digital;
II
– procuração RFB, procuração emitida por meio do aplicativo disponível no sítio
da RFB na Internet, no endereço, na situação em que o outorgante não possui
certificado digital; e
III
– procuração eletrônica, procuração emitida por meio do e-CAC, na situação em
que o outorgante e o outorgado possuem certificado digital
Representação
Além
da outorga de poderes, a opção do serviço “Processos Digitais” do sistema
Procurações, disponível no endereço eletrônico informado no item II, permite a
outorga de poderes para representar o outorgante perante a RFB no cumprimento
de formalidades relacionadas a processos digitais, podendo para tanto
peticionar, impugnar, desistir, entre outros atos, inclusive juntar documentos
em processo digital ou em dossiê digital (art. 3º).
Esta
representação compreende também a assinatura em documentos digitais que compõem
processo digital ou dossiê digital, ou em documentos digitais juntados pelo
representante, que tenham previsão de assinatura de ciência ou notificação.
A
opção “Restringir Procuração”, disponível no serviço “Processos Digitais”
mencionado no caput, limitará a atuação do outorgado aos processos digitais ou
dossiês digitais indicados na procuração.
Nos
casos de comprovada indisponibilidade de sistema, a juntada de documentos em
processo digital ou em dossiê digital que envolvam prazo de ciência ou
prescrição de direito poderá ser feita diretamente em uma unidade de atendimento
da RFB, pelo outorgado, no exercício da outorga concedida na procuração RFB ou
na procuração eletrônica vigente.
A
procuração RFB e a procuração eletrônica serão emitidas com prazo de validade
de 5 (cinco) anos, salvo se fixado prazo menor pelo outorgante (art. 4º).
É
vedado o substabelecimento da procuração RFB e da procuração eletrônica (art.
5º).
A
procuração RFB será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível
no sítio da RFB na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/,
e conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no
processo de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB (art. 6º).
A
procuração RFB deverá ser impressa e assinada, ou ter firma reconhecida em
cartório, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua emissão (art.
7º):
I
– pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), no caso de pessoa jurídica;
II
– pelo próprio contribuinte, no caso de pessoa física; ou
III
– por procurador constituído por procuração pública específica, com poderes
próprios para a realização da outorga de que trata o art. 2º desta Instrução
Normativa.
Na
hipótese de não haver reconhecimento de firma em cartório na procuração RFB, os
documentos originais de identificação do outorgante e do outorgado devem ser
apresentados à RFB para conferência dos dados preenchidos na procuração,
principalmente o cotejamento da assinatura, pelo servidor da RFB responsável
pela recepção da procuração.
A
procuração eletrônica é emitida por meio do e-CAC, não sendo necessário que o
outorgante e o outorgado compareçam a uma unidade de atendimento da RFB para
sua validação. Seu cancelamento será realizado exclusivamente por meio do
e-CAC. (art. 8º).
Estas
regras entram em vigor em 19/10/2017, data de publicação da Instrução Normativa
nº 1.751 no Diário Oficial da União.
Confira
aqui
integra da Instrução Normativa nº 1.751/2017.
Fonte:
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