A
reforma trabalhista vai mudar a relação do trabalhador com o tempo em diversos
aspectos – férias, horas in itinere, carga horária, intervalo intrajornada,
tempo à disposição do empregador e flexibilidade de jornada. O que antes era
contabilizado como jornada e poderia até mesmo resultar em hora extra, com a
mudança na regra não será mais a partir de novembro. É o caso do tempo à
disposição do empregador.
O
advogado Antônio Queiroz Júnior explica que hoje todo o tempo em que o
funcionário estava à disposição do patrão era tido como jornada de trabalho,
mesmo que ele não estivesse, de fato, trabalhando, ou seja: bastava estar no
local de trabalho. Como na hora do cafezinho antes de começar o expediente ou
naqueles minutos a mais no fim do dia para esperar a chuva passar antes de ir
embora. A ideia era que se seu chefe precisasse, você estaria disponível. “Isso
está previsto no artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT”, diz.
E
se por causa do tempo a mais o trabalhador excedesse sua jornada, recebia como
hora extra ou os minutos eram contabilizados no banco de horas.
Só
que isso está com os dias contados. Segundo o novo texto, o empregado que, por
sua vontade, buscar proteção, seja por receio de insegurança nas vias públicas
ou más condições climáticas, bem como entrar ou permanecer nas dependências da
empresa para exercer atividades particulares não está à disposição do
empregador.
Outra
mudança relativa ao tempo se refere às horas in itinere – que é o tempo de
deslocamento do trabalhador até o seu local de trabalho e para o retorno, desde
que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público, e o
empregador forneça a condução. Nessa situação, o tempo gasto era considerado
jornada. “Com a reforma, esse dispositivo deixa de existir”, observa o
professor de direito do Ibmec/MG Flávio Monteiro.
A
previsão das horas in itinere está contemplada no parágrafo 2º do artigo 58 da
CLT e consolidada pela Súmula 90, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O
professor observa que, se o tempo de percurso e as horas efetivamente
trabalhadas excedessem a jornada normal, o excesso era remunerado como hora
extra. Só que, a partir de novembro, a jornada agora irá começar na hora em que
o funcionário inicia suas atividades.
Jornada máxima de 12 horas
vale para qualquer categoria
O
limite máximo da jornada mudou, alerta o professor de direito do Ibmec/MG
Flávio Monteiro. Ele explica que as empresas podem contratar trabalhadores para
jornadas de 12 horas, com a obrigação de conceder intervalo de 36 horas antes
do retorno à empresa. “O limite máximo atual de horas trabalhadas para as
jornadas semanal (44 horas) e mensal (220 horas) segue inalterado”, diz.
A
jornada 12X36 já existe para algumas categorias profissionais, como na área da
saúde. Com a reforma, ela pode ser utilizada por qualquer setor, desde que
mediante acordo individual escrito ou acordo coletivo de trabalho.
O
professor observa que outra mudança foi na regra de 15 minutos garantidos para
as mulheres antes de iniciar a hora extra, dispositivo revogado pela reforma.
Mudanças na troca de
uniforme
O
tempo gasto para a troca de uniforme era considerado, antes da reforma, como
jornada, explica o professor do Ibmec/MG Flávio Monteiro. “O profissional pode
sair de casa já uniformizado. Ele pode até trocar na empresa, mas não será
jornada”, diz.
Ele
ressalta que há exceções, quando houver a obrigatoriedade de realizar a troca
na empresa. “Nesse caso, continua sendo parte da jornada”, diz. Monteiro frisa
que vigilantes, por exemplo, não podem andar fardados, e que há empresas que,
por questão de segurança dos trabalhadores, que têm contato com agentes
químicos ou biológicos, exige o uniforme.
Já
para as férias, a mudança é a possibilidade de dividi-las em até três períodos,
mediante negociação entre empregado e empregador. O professor observa que com a
reforma é possível ter o banco de horas semestral, negociado entre as partes.
“É só uma alternativa, mas continua mantido o banco de horas de um ano, através
de norma coletiva”, diz.
Fonte:
O Tempo – MG
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