Em
2018, um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), não tão
badalado quanto o eSocial (Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhista), começa a operar juntamente com este. A
Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
(EFD-Reinf) vem para abarcar as informações que hoje são exigidas na Declaração
do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e na Guia de Recolhimento do FGTS e
de Informações à Previdência Social (Gfip) e da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB), que hoje são prestadas pelos contribuintes na
EFD-Contribuições.
A
plataforma contempla todas as retenções do contribuinte sem relação com o
trabalho, como PIS, Cofins, Imposto de Renda, CSLL e INSS. O ambiente de teste
já está disponível e tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e
retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte, exceto
aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a
apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Suprirá, portanto, o
módulo da EFD-Contribuições, que apura a Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta (CPRB).
A
EFD-Reinf, junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço
para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias,
tais como a Gfip, a Dirf; e também obrigações acessórias instituídas por outros
órgãos de governo, como a Rais e o Caged.
Logo
no início da sua implantação, em janeiro de 2018, a EFD-Reinf substituirá a
Gfip referente às informações tributárias previdenciárias e que não estão
contempladas no eSocial. Já a substituição Dirf ocorrerá em um segundo momento,
após a implantação da EFD-Reinf.
Segundo
o Registro nº 2070, divulgado em 11 de setembro deste ano pela Receita Federal,
o cronograma prevê a entrada da EFD-Reinf em dois períodos: em janeiro e julho
de 2018, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março
de 2017. Dessa forma, a Dirf não será substituída logo de imediato, referente
ao ano-calendário 2018 (Dirf 2019).
O
evento da EFD-Reinf que colherá informações a respeito de Retenções na Fonte,
denominado "R-2070 - Retenções na Fonte - IR, CSLL, Cofins,
PIS/Pasep", não estará disponível para o início da primeira entrada em
produção, em janeiro de 2018. As demais informações previstas nos leiautes
publicados em setembro de 2017 (versão 2) serão exigidas dentro do cronograma
mencionado.
Para
o contador e coordenador de Tributos da IOB da Sage, Valdir de Oliveira Amorim,
o Registro nº 2070 é um dos pontos que merecem maior atenção dos contribuintes.
"O registro determina que não serão mais registradas na primeira etapa as
retenções na fonte do Imposto de Renda, da contribuição social, da Cofins e do
Pis/Pasep. O Fisco fala que a EFD-Reinf será implementada em duas etapas, mas
não define se a exigência dessas informações será a partir de julho",
destaca Amorim.
O
cronograma da EFD-Reinf já está dividido em duas etapas quanto ao prazo que as
empresas têm para prestar informações através do ambiente digital. O calendário
leva em conta o porte da empresa para isso.
Devem
iniciar o preenchimento da EFD-Reinf aquelas organizações com faturamento ou
ingresso de receita equivalente (no caso de instituições sem fins lucrativos) a
R$ 78 milhões no ano de 2016. A partir de julho de 2018, é o momento daquelas
empresas com faturamento inferior a esse valor.
O
objetivo é disponibilizar ao contribuinte soluções modernas, com possibilidade
de integração de seus sistemas de informática diretamente com os servidores da
Receita Federal, sem a necessidade de intermediação de Programas Geradores de
Declaração, sinaliza a Receita Federal.
Amorim
salienta que os contadores não podem perder de vista a necessidade de usar as
exigências do Fisco para otimizar o gerenciamento de dados gerados e a gestão.
"Quem cuida das ferramentas normalmente são assistentes, técnicos, e às
vezes falta capacitação. Na EFD-Reinf, é necessário visão sistemática dela e
dos demais módulos atrelados. Todos têm que falar a mesma língua e estar envolvidos
no processo", indica o especialista.
Quem
não cumprir a exigência poderá sofrer sanções. "Na instrução normativa,
não tem a previsão de multa; mas, se remetermos à Medida Provisória nº
2158-35/2001, artigo 57, há previsão de multa no caso de não entrega ou entrega
em atraso. A multa pode variar de R$ 500,00 a R$ 1.500,00. No caso de
retificação, a multa pode ser de R$ 100,00", sinaliza Amorim.
Contribuinte precisa estar
atento à declaração dos dados
Janeiro
de 2018 é o primeiro mês de competência da EFD-Reinf. Contudo o prazo de
encerramento de informações para o encaminhamento dessa escrituração fiscal
digital será no dia 15 do mês subsequente - neste primeiro caso, no dia 15 de
fevereiro.
O
analista de sistemas da Decision IT, Mauro Negruni, destaca que há muitas
pessoas confundindo o prazo de entrega. Antes, o prazo inicial para o pagamento
das guias geradas a partir das informações que agora estão contidas na
EFD-Reinf era o dia 20 de cada mês, porém agora o Darf (Documento de
Arrecadação de Receitas Federais) e a Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF) serão apresentados a partir dos dados gerados após
o preenchimento da EFD-Reinf e de seu cruzamento com outros módulos do Sped. As
guias devem continuar tendo vencimento no dia 20.
"Na
EFD-Reinf, eu tenho de mandar as informações de um conjunto de notas fiscais,
também chamadas eventos. Ao longo de janeiro de 2018, haverá entradas e emissão
de documentos sujeitos a retenção, por exemplo. Até o dia 15 de fevereiro, eu
tenho de transmitir e encerrar, para que o sistema possa ser alimentado, emita
a Darf e permita ao contribuinte fazer o recolhimento", sintetiza Negruni,
lembrando que a DCTF também irá capturar as informações.
"A
lógica que nós tínhamos antes era de apuração, confissão e pagamento totalmente
de forma descasada dos tributos. Eram geradas a Darf, a Dirf, a CFIP e a DCTF
(todos os meses) em momentos distintos, e elas eram pagas
individualmente", lembra Negruni. Agora, o Fisco alterou esse fluxo.
Compulsoriamente, é feita a apuração da EFD-Reinf, a confissão de dívida na
DCTF pela web e depois o pagamento. "Só será possível gerar a Darf a
partir da DCTF web para os eventos de eSocial e EFD-Reinf", sintetiza o
especialista.
Receita Federal garante
que módulo entrará em vigor em janeiro
Inicialmente,
a EFD-Reinf fazia parte do eSocial. A auditora-fiscal da Receita Federal e
especialista no módulo do eSocial Alexsandra Basso explica que o Fisco percebeu
que essa escrituração, de retenções e outras informações, continha dados que
não eram do interesse de todos os envolvidos no projeto eSocial, e de cunho
sigiloso, que não precisariam ser compartilhados dentro do eSocial.
"Por
isso e porque entregar todas as informações no mesmo período do mês (o prazo de
entrega do eSocial é no dia 7 de cada mês) seria muito difícil, decidimos
separá-los", salienta Alexsandra.
Mesmo
que tenham sido separados, Alexsandra destaca que eSocial e EFD-Reinf não podem
entrar em vigor em momento distintos. "Um depende do outro para a geração
de guias. A empresa não pode pagar tributos duas vezes", explica a
especialista. A EFD-Reinf já está em ambiente de testes, e o leiaute definitivo
e a versão final do manual devem sair ainda neste mês.
No
dia 12 de setembro, foi publicada a versão 1.2 dos leiautes e esquemas XSD da
EFD-Reinf.
Entre
as informações que serão prestadas por meio da nova escrituração destacam-se as
associadas:
- a pagamentos a beneficiários pessoas físicas e jurídicas;
- às retenções de contribuição previdenciária sobre serviços prestados com cessão de mão de obra;
- à renda de espetáculos desportivos;
- aos recursos repassados a entidades desportivas a título de patrocínio;
- à comercialização de produção rural por produtores rurais pessoas jurídicas e agroindústrias;
- às empresas que se sujeitam à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Fonte:
Jornal do Comércio – RS
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