Falta
pouco mais de um mês para que as mudanças da reforma trabalhista entrem
efetivamente em vigor, o que ocorrerá em 10 de novembro. O novo texto da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não traz apenas alterações nas relações
de trabalho, mas também exige que as empresas estejam atentas para a aplicação
das novas regras. Se os empregados poderão negociar individualmente uma série
de alterações na jornada de trabalho e até a contribuição sindical deixa de ser
obrigatória, a ponta formada pelas empresas também terá de se adaptar. A
começar pelo eSocial, que já passou por atualizações para estar preparado para
as novas exigências da lei. Veja seis pontos que demandam a atenção dos
empresários:
Grupo econômico
O
conceito de grupo econômico mudou. Antes, a lei determinava que sempre que uma
ou mais empresas, mesmo com personalidades jurídicas diferentes, estivessem sob
controle ou administração de um mesmo grupo, elas seriam solidariamente
responsáveis para os efeitos da relação de emprego.
Isso
não é alterado pela nova lei – ou seja, a empresa principal e suas subordinadas
seguem respondendo solidariamente nos casos trabalhista. A diferença é que a
mera identidade de sócios não configura mais grupo econômico. Para ser um
grupo, é preciso mais do que ter os mesmos proprietários: as empresas devem
demonstrar o interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação
conjunta das empresas integrantes.
Multa administrativa
Empresa
que mantém empregado não registrado paga multa. A mudança é no valor. Antes, a
multa era de um salário mínimo regional por empregado não registrado. Em caso
de reincidência, o pagamento dobrava. A Outras infrações, como na admissão e
férias, também implicavam em multa de meio salário mínimo regional, que dobrava
nos casos de reincidência. Com o novo texto da lei, a regra é mantida, mas o
valor aumenta. No caso de empregado não registrado, a multa vai para R$ 3 mil –
as micro e pequenas empresas pagarão multa de R$ 800 por funcionário sem
registro. Para outras infrações, o valor da multa é de R$ 600 por empregado.
O sócio saiu
A
CLT não fazia nenhuma menção à responsabilidade do sócio retirante e tudo
ficava resumido à interpretação da justiça do trabalho. Agora, quando um sócio
deixa a empresa ele vai responder subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas da sociedade relativas ao período em que ele foi sócio. A regra
vale para ações ajuizadas até dois anos após averbada a modificação de
contrato. Mas, caso haja alguma fraude na alteração societária, esse sócio
retirante via responder às ações trabalhistas junto com os demais.
Minha empresa mudou de
dono
Atualmente,
quando há uma mudança de propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, os
contratos de trabalho não são afetados. Mas a CLT não faz nenhuma menção
específica a isso. A jurisprudência predominante é de que as responsabilidades
trabalhistas são de responsabilidade do sucessor empresarial. Com a nova
redação, isso fica explícito na CLT: todas as obrigações trabalhistas,
inclusive às contraídas enquanto os empregados trabalhavam para a empresa
sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Assim como no caso do sócio
retirante, a empresa sucedida só responderá solidariamente com a sucessora se
houver comprovação de fraude na transferência.
Rescisão do contrato
A
rescisão de contrato de trabalho passa por algumas mudanças com a CLT. Além de
oficializar o “acordo”, aquele acerto informal entre patrões e empregados, há
outras mudanças. A partir de novembro, não será mais preciso homologar a
rescisão do contrato dos empregados com mais de um ano de casa no sindicato da
categoria ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. Assim, quando o
contrato de trabalho for extinto, o empregador deve fazer a anotação na
carteira de trabalho, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o
pagamento das verbas rescisórias. Para isso, há um prazo de 10 dias nos quais o
empregador deve realizar todos os pagamentos e entregar essa documentação.
Preposto
Quem
já foi a alguma audiência pela empresa já deve ter ouvido o termo preposto.
Hoje, fica a cargo do empregador ser substituído em audiências por outra
pessoa, desde que essa seja empregado do reclamado. Com a reforma trabalhista,
essa regra é mantida, mas fica acrescentado que o preposto não precisa mais ser
empregado.
Fonte:
Gazeta do Povo – PR
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