A
Instrução Normativa 1.756 (IN 1756), publicada no Diário Oficial da União no
último dia 6 de novembro, tendo em vista a edição de novas leis e de alguns
atos normativos da Receita Federal, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.500,
de 2014.
O
objetivo, explica o auditor fiscal e supervisor nacional do Imposto de Renda,
Joaquim Adir, foi unificar a legislação sobre o imposto da pessoa física, e
orientar o contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo
Fisco. “A ideia é simplesmente esclarecer questões que, no geral, já eram o
entendimento da Receita, mas não estavam ainda redigidas ou oficializadas”,
explica Adir.
Como declarar bens,
abatimentos e ganhos
Segundo
Elisabeth Libertuci, advogada tributarista do escritório Trench Rossi Watanabe,
a Receita Federal tem uma proposta de consolidar periodicamente todas as regras
da declaração de IR para tornar mais fácil que a pessoa física se localize
antes de declarar. “A Receita já tinha feito isso, em 2014 e fez novamente
agora, esclarecendo algumas interpretações sobre formas de declarar bens,
abatimentos e ganhos”, afirma a advogada.
Alinhamento reduz risco de
contribuinte cair na malha fina
Para
o contador da Auditora Brasileira, Péricles Porto, o alinhamento é positivo e
vai ajudar, na prática, a facilitar a vida de quem faz a declaração.
“Entendemos que o principal objetivo da instrução normativa é esclarecer ao
máximo o contribuinte que, por não ter clareza de informações, muitas vezes
acabava caindo na malha fina, e agora terá menos dor de cabeça ao declarar”,
avalia.
De olho no carnê Leão
O
principal recado da Receita nessa consolidação, segundo Elizabeth Libertuci, é
sobre o carnê leão. Na instrução normativa antiga, explica, a Receita falava só
em “recolhimento mensal, carnê leão”. Agora, fala em “recolhimento mensal
obrigatório (carnê leão)”. Para a advogada, a impressão que passa é que a
Receita, ao colocar a palavra “obrigatório”, será muito mais rigorosa com
recolhimento do carnê leão daqui para frente.
Isso
vale para os rendimentos tradicionais, como aluguel, e também para os rendimentos
obtidos no exterior e que foram regulamentados em 2015 e 2016, e que são objeto
também na nova Instrução da Receita.
Bens regularizados no
exterior devem constar da declaração de bens
Além
de deixar claro que os bens regularizados no exterior precisam constar na
Declaração de bens, a Receita faz uma menção a rendimentos desses bens em
exercícios subsequentes, diz Libertuci.
Em
2014, os bens no exterior tiveram rendimentos que deveriam ter sido pagos na
declaração de 2015. Como não foram, o governo permitiu que fosse feita uma
declaração retificadora de 2015 até 31 de outubro de 2016, quando terminava o
prazo de regularização no exterior, sem multa, só com juros.
Depois
disso, porém, o prazo para a retificação foi prorrogado até 31 de dezembro de
2016. Mas, na instrução, a Receita fala apenas até 31 de outubro. “Talvez saia
algum ajuste para deixar claro que o prazo foi prorrogado até o fim do ano”,
diz a tributarista. E, depois disso, os ganhos no exterior têm de pagar imposto
mensal, pelo carnê leão.
Declaração de dependentes:
mais clareza nos casos de guarda compartilhada
Em
função de modificações no Código Civil, também houve mudanças nas normas de
declaração de dependentes, esclarecendo procedimentos no caso de guarda
compartilhada. Com as novas normas, cada filho pode ser considerado como
dependente de apenas um dos pais, explica Porto.
Francisco
Arrighi, diretor da Fradema Consultores Tributários , lembra que o tópico é
relativamente novo na área fiscal. Trata-se, segundo ele, de tema complexo, que
carregava dúvidas por parte dos contribuintes e até mesmo dos especialistas do
setor. A princípio, diz Arrighi, existe uma distinção entre guarda
compartilhada e guarda financeira, fazendo-se necessário se estabelecer e
cumprir o que estiver na decisão judicial.
Apenas um dos pais poderá
declarar filho como seu dependente
“A
partir de agora, encerram-se essas dubiedades, especialmente a que rege os
gastos relativos aos filhos em guarda compartilhada, sendo possível a dedução
(como dependente) apenas por aquele que for contemplado na decisão judicial”,
orienta.
Péricles
Porto exemplifica dizendo que se a mãe ficou com a guarda da criança, ela
poderá colocá-la em sua declaração como dependente, mas apenas ela. O
ex-cônjuge poderá, se outros gastos forem custeados por ele, abater em sua
declaração, como mensalidade de colégio, alimentos, plano de saúde e outros,
lançando essas despesas não no campo “Dependentes”, mas “Alimentos”.
Arrighi
destaca que os contribuintes devem estar atentos e solicitar a seus advogados
que deixem este acerto bem definido no termo de ajuste ou decisão de separação.
“Desta forma, esta portaria servirá como uma espécie de cartilha que elucida os
equívocos dos contribuintes”, orienta o especialista.
Abatimento de despesas
médicas
Outro
ponto que a instrução da Receita esclarece diz respeito ao abatimento de
despesas médicas prestadas em um ano e pagas no ano seguinte. “Você leva seu
filho ao médico em dezembro e paga o médico em janeiro, quando ele não é mais
seu dependente”, exemplifica Libertuci. Para evitar isso, a norma trouxe o
entendimento de que são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado
ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a
dependente tributário relacionado apenas na DAA (Declaração de Ajuste Anual) do
ano-calendário em que se deu a despesa.
Péricles
Porto explica que também precisa ficar mais claro quem são os beneficiários de
planos de saúde familiares. Se o pai paga a despesa total da família — convênio
dele (R$ 1 mil), da esposa (R$ 1mil) e de dois filhos (R$ 200 de cada um), é
comum que ele lance na declaração apenas o valor total do boleto, de R$ 2,4
mil. Mas o correto é declarar cada valor em separado, discriminando cada um dos
beneficiados. “Isso já estava no ‘Perguntas & Respostas’ da Receita. Mas
muitos continuam declarando errado e, em mais de 98% dos casos, isso faz cair
na malha fina.”
Reprodução assistida e
fertilização in vitro
A
IN também trouxe regras para a dedução de despesas com procedimento de
reprodução assistida. No caso de gastos com fertilização in vitro, a norma
deixa claro que só a mulher pode fazer o abatimento.
Não
é possível, portanto, o marido solicitar o recibo no nome dele para pedir o
desconto. Mas se o recibo estiver em nome da mulher e ela for dependente do
marido na declaração, é possível fazer o abatimento, explica Libertuci. Porto
lembra que essa situação não era bastante clara, e muitos acabavam na malha
fina por declarar a despesa com o tratamento da esposa em seu próprio nome.
Indenizações não
tributáveis
Outra
questão relevante é o esclarecimento pela Receita de que indenizações por danos
morais e por desapropriação não são tributáveis. “Isso deixa as pessoas mais
confortáveis, pois havia essa dúvida”, diz a consultora do Trench Rossi
Watanabe.
Tributação sobre multas
Já
um ponto que ainda precisa ser melhor esclarecido é a incidência de imposto
sobre valor recebido como multa, pois alguns consultores entendem que isso
valeria também para indenizações trabalhistas, diz Elizabeth Libertuci.
Na
avaliação dela, “o artigo do regulamento é específico, e exclui a incidência
sobre qualquer verba resultante de contratos de trabalho, e vale apenas para
contratos não trabalhistas”. Assim, no entendimento da consultora, multas
relativas a contratos de trabalho, danos morais ou desapropriações não serão
tributadas.
Isenção na venda de imóvel
com separação de bens
A
isenção para lucro na venda do único imóvel, de até R$ 440 mil, no caso de
casais com separação de bens, ficou mais clara também. “Ela passa para R$ 880
mil no caso do imóvel único; o casal vende e cada um tem isenção de R$ 440
mil”, explica Libertuci. Segundo a IN, fica reconhecida “a isenção do ganho de
capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440 mil, na hipótese de
o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de
separação de bens; os requisitos devem ser verificados individualmente, por
cônjuge, observada a parcela que couber a cada um”.
Péricles
Porto menciona exemplo prático, de um casal que tenha adquirido imóvel no valor
de R$ 350 mil, tendo o marido participado com R$ 200 mil (57%) e a esposa com
R$ 150 mil (43%). Caso venham a vender o imóvel por R$ 440 mil, a esposa deverá
declarar sobre a sua parte, portanto, R$ 189 mil, e o esposo sobre a dele, R$
251 mil. O lucro imobiliário (diferença entre o valor de compra e venda) dela,
de R$ 39 mil, será isento de imposto de renda. No caso dele, ocorre o mesmo —
será isento de IR o lucro imobiliário, que foi de R$ 51 mil.
Segue
abaixo uma lista com as principais modificações feitas pela IN 1756, destacadas
pela Receita Federal:
1.
no caso de guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como
dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código
Civil;
2.
em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados,
estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:
2.1.
valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a
projetos desportivos e paradesportivos: até o ano-calendário de 2022;
2.2.
valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente em prol de
ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica
(Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com
Deficiência (Pronas/PCD): até o ano-calendário de 2020;
2.3.
quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras
audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema
(Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da
Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines): até o ano-calendário de 2017;
3.
o fato de que a bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de
Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e
tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo,
caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza
contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, razão pela qual estaria
isenta do imposto sobre a renda;
4.
o esclarecimento de que as pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de
Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de
Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da
declaração única de adesão ao referido regime de regularização;
5.
da mesma forma, com a reabertura do prazo de adesão ao RERCT por 120 dias, a
legislação criou a obrigação de incluir os bens ou direitos de qualquer
natureza regularizados, obtidos a partir de 1º de julho de 2016, na DAA
relativa ao ano-calendário de 2016;
6.
não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda as remessas
destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como
as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de
despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente
ou de seus dependentes;
7.
uniformiza-se o tratamento dado pela norma às pessoas com deficiência,
evitando-se termos inadequados contidos no texto original;
8.
esclarece-se que só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos
rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possui natureza previdenciária,
não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento
de saúde, por ter natureza salarial;
9.
muito embora haja previsão legal apenas para a isenção do imposto em relação às
indenizações em virtude de desapropriação para fins da reforma agrária, estão
dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na declaração anual
as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja
por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria
consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional (PGFN);
10.
no caso de descumprimento das condições necessárias para que possa haver
isenção do ganho de capital do contribuinte residente no País que alienou
imóvel residencial, mas que no prazo de 180 dias aplicou o produto da venda na
aquisição de outro imóvel residencial localizado no País, torna-se mais claro o
valor dos juros de mora e da multa a serem aplicados;
11.
possibilidade de se reconhecer a isenção do ganho de capital auferido na
alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido
adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de
bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por
cônjuge, observada a parcela que couber a cada um;
12.
retificação do entendimento da Receita Federal, informando-se que estão
sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas
progressivas, a título de antecipação as multas pagas por pessoa física em
virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos
casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas
com alíquota de 15%);
13.
abarca-se situação em que houve, na tributação de Rendimentos Recebidos
Acumuladamente (RRA), a dedução de uma despesa que se mostrou indevida no
futuro, sendo que na hipótese de devolução desse valor, haverá tributação do
imposto sobre a renda, mas essa tributação dar-se-á, também, na sistemática dos
RRA;
14.
atualiza-se a lista de dispensa de retenção do imposto e da tributação na
declaração anual para os casos tratados por atos declaratórios emitidos pelo
Procurador-Geral da Fazenda Nacional:
14.1.
verbas recebidas a título de dano moral;
14.2.
valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o
beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular;
14.3.
proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com
moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos
sintomas ou da recidiva da enfermidade;
15.
o conceito dos juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas
estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na declaração anual,
mas devem ser interpretados no contexto da perda de emprego, não se destinando
à extinção do contrato de trabalho decorrente de pedidos de demissão por
iniciativa unilateral do empregado;
16.
acrescenta-se novo artigo para informar que nos casos de redução de débitos
inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e de débitos objetos de pedido de
parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após
autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no
preenchimento da declaração.
Os
débitos já inscritos em DAU, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e
os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão
irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no
entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na
declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na
declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo
contribuinte.
17.
introduz-se no texto da norma, o entendimento da Receita Federal em decisões
recentes:
17.1.
são indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando
incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário
relacionado apenas na declaração anual do ano-calendário em que se deu a
despesa;
17.2.
as despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA
do paciente que recebeu o tratamento médico;
17.3.
nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser
suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da
RFB;
17.4.
as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de
trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas
necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser
deduzidas;
17.5.
nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem
obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas
necessárias e, portanto, dedutíveis;
17.6.
esclarece-se, ainda, que é permitido aos cartórios deduzir as despesas com a
contratação de carro-forte;
17.7.
por fim, altera-se o Anexo II da Instrução Normativa de modo a introduzir
tabela progressiva anual a ser considerada a partir do exercício de 2017,
ano-calendário de 2016.
Fonte:
Jornal Contábil
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