A
Lei 13.467/2017 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de
adequar a legislação às novas relações de trabalho.
Dentre
as alterações, foi estabelecido o contrato individual de trabalho para
prestação de trabalho intermitente.
Segundo
a referida Lei, “considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual
a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com
alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados
em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e
do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”
Para
contemplar o contrato de trabalho intermitente será utilizada a CATEGORIA DE
TRABALHADOR 04, até então utilizada para classificar o trabalhador por prazo
determinado.
Para
recolhimento por prazo determinado, o empregador continuará utilizando
CATEGORIA DE TRABALHADOR 04 acompanhada do CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO R1 – Prazo
Determinado
A
nova legislação também prevê que o contrato de trabalho poderá ser extinto por
acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas, por metade, o
aviso prévio indenizado e a multa rescisória FGTS.
A
rescisão do contrato de trabalho por motivo de acordo firmado entre trabalhador
e empregador será caracterizado pelo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO I5 - Rescisão do
Contrato por motivo de acordo.
A
extinção do contrato por acordo permite a movimentação de 80% do saldo da conta
vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Esclarecemos
que não serão criados novos campos nos programas SEFIP e GRRF, apenas
incremento de novas fórmulas de cálculos e códigos às tabelas existentes, de
modo que não teremos novo leiaute deste aplicativo, mantendo a premissa de
preservar todas as funcionalidades disponíveis atualmente e desonerar o mercado
de ter que implementar novo leiaute.
Nos
próximos dias serão disponibilizados no sitio da CAIXA:
- Circular CAIXA que regulamenta a matéria;
- Nova versão da GRRF (a partir de 11 de novembro de 2017);
- Nova versão do SEFIP (a partir de 24 de novembro de 2017);
A
reforma trabalhista entrará em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, data
em que entrará em vigor a categorização acima referida.
Informações
adicionais poderão ser obtidas nos canais de Telesserviços por meio dos fones
3004 1104 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 726 0104 (demais
localidades).
Fonte:
Fenacon
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