Os
feriados do jeito como você conhece podem mudar com a aprovação da reforma
trabalhista, que entra em vigor a partir do dia 11 de novembro. De acordo com o
novo texto da lei, acordos entre patrões e empregados, expressos na convenção
coletiva da categoria, podem prever a troca do dia de feriado.
A
mudança está no novo artigo 611-A, que determina que a convenção coletiva e o
acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei. No caso da troca do
dia de feriado, não há determinação de como essa mudança deve ser feita – como
‘empurrar’ os dias de folga para segundas ou sextas-feiras. Essa ‘troca’ do dia
de feriado pode até mesmo acabar com os dias enforcados. Se um feriado cai numa
quinta-feira, ele poderia ser transferido para a sexta-feira, acabando com o
dia enforcado e impedindo duas folgas.
Antes
da aprovação da reforma trabalhista, algumas categorias já faziam essa mudança
do dia do feriado por outro. A diferença é que a partir de agora essas trocas
teriam menos burocracia e seria mais difícil de questioná-las na justiça, já
que um dos objetivos da nova lei é o de fortalecer a negociação sindical.
Veja
o que diz a nova lei:
Art.
611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência
sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I
– pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II
– banco de horas individual;
III
– intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para
jornadas superiores a seis horas;
IV
– adesão ao Programa Seguro-Emprego, de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de
novembro de 2015;
V
– plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do
empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de
confiança;
VI
– regulamento empresarial;
VII
– representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII
– teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX
– remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo
empregado, e remuneração por desempenho individual;
X
– modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI – troca do dia de
feriado;
XII
- identificação dos cargos que demandam a fixação da cota de aprendiz;
XIII
– enquadramento do grau de insalubridade;
XIV
- prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das
autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XV
– prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em
programas de incentivo;
XVI
– participação nos lucros ou resultados da empresa.
§
1º No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça
do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.
§
2º A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por
não caracterizar um vício do negócio jurídico.
§
3º Sendo pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção
coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos
empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento
coletivo.
§
4º Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção
coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula
compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
§
5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de
trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação
individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses
instrumentos.
Fonte:
Gazeta do Povo
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