Você
já tem uma empresa aberta e constituída? Ou você está começando nessa jornada
empreendedora? Se você responder “sim” para qualquer uma das duas perguntas, é
importante que fique por dentro de tudo o que pode impactar na vida do seu
negócio.
Antes
de abrir uma empresa é necessário analisar diversas questões relevantes, de
forma que você tenha condições de tomar as melhores decisões para o seu
negócio.
E
para os empreendedores mais experientes, que já estão tocando o próprio
negócio, ainda têm dúvidas a respeito da remuneração dos sócios e das vantagens
e desvantagens relacionadas aos pagamentos feitos por meio do pró-labore e do
lucro distribuído.
Neste
artigo, preparado especialmente para você que busca as melhores soluções para o
desenvolvimento do seu negócio, explicaremos como funcionam as duas modalidades
de remuneração e como elas devem ser praticadas. Confira!
Pró-Labore: o que é?
O
Pró-Labore é uma das formas de remuneração dos sócios da empresa e que tem
características muito semelhantes ao pagamento do salário feito mensalmente aos
colaboradores da empresa.
A
principal característica dessa forma de remuneração de sócios é que ela é
obrigatória, quando atendidos os requisitos legais. A norma que versa a
respeito desta obrigatoriedade é a Instrução Normativa da Receita Federal
Brasileira nº. 971, de 13/11/2009.
Em
seu artigo nono, essa Instrução determina que devem contribuir, na qualidade de
contribuinte individual, desde que recebam uma remuneração decorrente do
trabalho realizado em prol da empresa:
- Todo empresário individual, bem como o empresário titular de capital social na empresa individual de responsabilidade limitada, conforme disposto nos artigos 966 e 980-A do Código Civil Brasileiro;
- Todos sócios que participem de sociedades em nome coletivo;
- Sócios administradores, cotistas, administradores não sócios e não empregados em sociedades limitadas, conforme disposto no Código Civil Brasileiro;
- Membro do conselho fiscal de sociedade (ou entidade), independentemente da sua natureza; e,
- Membro do conselho de administração em sociedades anônimas, ou diretores não sócios empregados, eleitos por assembleia geral de acionistas para o exercício de cargos de direção em sociedade anônima, salvo os casos em que houver características próprias de relação empregatícia entre o indivíduo e a sociedade empresária.
Pró-Labore: quem pode receber?
De
forma geral, podem receber o Pró-Labore todos os sócios ou administradores que
executam tarefas laborais, sejam elas físicas, sejam intelectuais para a
consecução dos objetivos da empresa.
Vale
destacar que é recomendado que o pagamento de Pró-Labore esteja previsto no
Contrato Social da empresa. Nos casos em que o documento for omisso a respeito
do tema, subentende-se que todos os sócios trabalham diretamente na empresa,
obrigando a sociedade a pagar o Pró-Labore para todos.
Pró-Labore: quanto pagar?
Essa
é outra dúvida comum entre os empresários no momento de definir as regras para
o pagamento do Pró-Labore. Nesse sentido, a Legislação não impõe nenhum valor
mínimo ou máximo que deva ser pago como Pró-Labore, ficando a critério dos
sócios a definição a respeito de valores.
Entretanto,
vale destacar algumas questões importantes e que devem ser avaliadas pelos
sócios no momento da criação das regras sobre este pagamento:
- O valor estipulado deve ser coerente, representando um valor praticado pelo mercado para o desempenho da função;
- Verifique a tabela do INSS: o mercado se baseia na mesma para definir valores a serem pagos a título de pró-labore;
- A definição do valor deve seguir o bom senso e atentar para questões relacionadas ao risco de caracterizar uma tentativa de sonegação fiscal;
- O pró-labore deve, no mínimo, representar uma realidade praticada no mercado; e
- O pagamento de um salário mínimo, a título de pró-labore, deve ser discutido com um contador experiente, que vai avaliar se o valor representa a realidade do mercado de atuação do seu negócio.
Para
evitar riscos com o Fisco e a possibilidade de ser enquadrado em um crime de
sonegação fiscal, é importante que o empresário busque orientação de parceiros
contadores especializados para elaborar um planejamento adequado e que atenda
às regras da legislação brasileira.
Lucro distribuído: o que é?
O
Lucro Distribuído é uma outra forma de remuneração dos sócios. Também conhecida
como distribuição de lucros e distribuição de dividendos, essa modalidade de
pagamento possui características bem distintas da modalidade anterior.
É
uma remuneração dos sócios investidores da empresa, que podem ou não exercer
atividades laborativas em benefício do negócio. Assim, essa remuneração é paga
de forma proporcional à participação de cada sócio no negócio, nos termos do
Capital Social descrito no Contrato Social.
Em
outras palavras, o pagamento desse valor é realizado como forma de recompensar
o investimento realizado para a abertura e funcionamento da empresa.
Uma
das principais características do lucro distribuído é que esse pagamento só
pode ser realizado se houver lucro, não havendo obrigatoriedade de pagamento
recorrente, como o pró-labore, além de também não incidir o IR e INSS.
Lucro distribuído: quem
pode receber?
Podem
receber lucros distribuídos todos os sócios da empresa, regularmente
identificados no Contrato Social e proporcionalmente à sua participação no
Capital Social da empresa.
Lucro distribuído: quanto
pagar?
O
valor vai depender do lucro da empresa e da existência de reserva em caixa.
Havendo reserva em caixa, inexistem obrigações relacionadas a valores mínimos e
máximos. Portanto, a única regra se relaciona à proporcionalidade que será paga
ao sócio, sendo que o valor a ser recebido deve ser proporcional ao capital investido
na empresa.
Lucro distribuído: e no
Simples Nacional?
No
caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, as regras para distribuição de
lucros são um pouco diferentes. Há duas formas de distribuir dividendos nesse
Regime Tributário:
- Livro Caixa: nesse caso, a distribuição será feita com base no livro caixa e nos percentuais presumidos de lucro estabelecido pelo governo, avaliados de acordo com a atividade que a empresa exerce;
- Escrituração Contábil: já nesse caso, a empresa deve ter uma escrituração contábil que permita apurar os resultados. A partir do resultado apurado contabilmente é que será feita a distribuição do lucro.
Fonte:
Blog Medicon
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