O
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento colegiado da 3ª Seção,
responsável por pacificar entendimentos entre as turmas de direito penal, negou
a possibilidade de absolvição sumaria quanto à conduta do contribuinte que
declara, em guias próprias, o Imposto de Circulação de Mercadoria e Transportes
– ICMS – e não as paga no prazo de seu vencimento.
De
acordo com o advogado Renan Nelson Gualberto, especialista tributário do
Massicano Advogados, a controvérsia existente perante os juízos criminais
residiam em saber se o não recolhimento de ICMS em operações próprias,
devidamente declaradas ao Fisco, caracterizaria crime ou mero inadimplemento
fiscal.
Segundo
entendimento da maioria dos julgadores do STJ, para a configuração do delito de
apropriação indébita tributária, o fato de o agente registrar, apurar e
declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão
de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este
não pressupõe a clandestinidade.
“Sendo
assim, a Corte considera que pouco importará, para a configuração do delito de
sonegação fiscal, se o contribuinte declara o ICMS, porquanto crime recairia
justamente na conduta daquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da
obrigação tributária, e nesta qualidade não repassa aos cofres públicos os
valores declarados”, acrescenta o especialista.
Ainda,
para a maioria dos Ministros, de nada importará a motivação para a configuração
do delito, bastando para tanto que esteja presente o dolo, que consistiria na
vontade livre e consciente de sonegar o tributo.
Gualberto
afirma que a decisão é considerada polêmica, na medida em que há inúmeros
juristas que consideram que ela reviveria, na essência, uma espécie de prisão
por dívida civil, já rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal.
Por
fim, o especialista afirma que, de todo modo, é importante apenas elucidar que
a decisão do STJ restringiu-se a considerar ser prematuro absolver alguém
sumariamente, “entenda-se, sem respeitar todo o curso de um processo penal,
pelo fato deste declarar e não recolher o ICMS, de maneira que para a
configuração estrita do delito de sonegação fiscal continua havendo a
necessidade de se analisar o caso concreto, sobretudo sob a ótica do dolo, ou
seja, a vontade livre e consciente de sonegar o tributo”, finaliza.
Fonte:
24 horas news
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