Neste
artigo serão apresentadas as principais normas que deverão ser observadas pelo
empregador quando da concessão das férias individuais ou coletivas,
considerando as alterações acorridas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
com a vigência da Lei nº 13.467, de 13/07/2017 que aprovou a reforma
trabalhista. Também serão demonstradas as principais regras para o envio das
informações pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Férias individuais
A
reforma trabalhista promoveu algumas alterações na forma de concessão das
férias aos trabalhadores. Antes da reforma da CLT, as férias eram usufruídas de
uma só vez pelo trabalhador e somente em situações excepcionais ou em períodos
de férias coletivas a concessão poderia ocorrer em dois períodos.
Conforme
o art. 130 da CLT, o empregado implementará o direito às férias após doze meses
de vigência do contrato de trabalho e a data para a sua concessão será definida
pelo empregador.
Com
a vigência da Lei nº 13.467/2017, as férias poderão ser concedidas de forma
parcelada em até três períodos, desde que haja a concordância do trabalhador.
Para o fracionamento do gozo das férias deverão ser observadas as seguintes
regras:
a)
concessão de um período de férias com pelo menos 14 dias; e
b)
os demais períodos não poderão ser inferiores a 5 dias.
Em
relação ao dia para início das férias, este não poderá ocorrer nos dois dias
que antecedem a feriados ou ao dia do repouso semanal remunerado do empregado.
Quanto
aos menores de 18 anos de idade e os maiores de 50 anos, como o parágrafo 2° do
art. 134 da CLT que proibia o parcelamento das férias foi revogado esses
trabalhadores também poderão ter as férias parceladas.
Trabalhador em Regime de
Tempo Parcial
As
férias do trabalhador contratado por regime de tempo parcial também serão
concedidas na forma do art. 130 da CLT, ou seja, o período de gozo passou a ser
de 30 (trinta) dias. O trabalhador também poderá converter em abono pecuniário
um terço das suas férias.
Trabalhador Intermitente
Conforme
a Portaria nº 349, de 23 de maio de 2018 do Ministério do Trabalho, o
trabalhador intermitente também poderá usufruir suas férias em até três
períodos. Para tanto, será necessário firmar um acordo prévio com o empregador
com observância das regras previstas dos §§ 1º e 3º do artigo 134 da CLT.
Férias coletivas
As
férias coletivas poderão ser concedidas em dois períodos anuais, para todos os
trabalhadores da empresa, por estabelecimento, setor ou departamento na forma
prevista no art. 139 da CLT. Nessa modalidade de concessão, o período mínimo
para o gozo das férias será de 10 (dez) dias corridos.
Após
a programação das férias coletivas, o empregador deverá enviar comunicado ao
órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias em relação a data de início das férias. No referido
documento deverão ser identificados os estabelecimentos, setores ou
departamentos da empresa que serão abrangidos. Uma cópia do comunicado deverá
ser enviada no mesmo prazo ao sindicato laboral da categoria.
A
comunicação das férias coletivas aos trabalhadores será feita por meio de
afixação de aviso nos locais de trabalho (§ 3º, art. 139 da CLT).
Licença Remunerada
O
empregado com tempo de serviço inferior a um ano gozará férias proporcionais
iniciando-se um novo período aquisitivo. Se o período das férias coletivas for
superior aos dias de direito do trabalhador, os dias excedentes serão pagos
como licença remunerada na folha de pagamento.
Abono Pecuniário nas
Férias Coletivas
Para
que seja possível converter 1/3 (um terço) do período das férias coletivas em
abono pecuniário, o empregador precisará firmar um acordo coletivo com o
sindicato da categoria, sem a necessidade de requerimento individual por parte
dos trabalhadores (§ 2º, art. 143 da CLT).
Início das Férias
Coletivas
Considerando
as mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista, o empregador não poderá
programar a data de início das férias no período de dois dias que antecede
feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Prazo para Pagamento
Conforme
dispõe o art. 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias e do abono
pecuniário deverão ser efetuados com antecedência mínima de 2 (dois) dias em
relação ao início do respectivo período.
eSocial – Escrituração Digital
Conforme
o Manual de Orientação do eSocial (MOS), os valores pagos a título de férias
serão informados na folha de pagamento da competência de forma proporcional aos
dias de férias gozados. Essa informação será prestada por meio da transmissão
do evento “S-1200 Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de
Previdência” para a composição da base de cálculo de incidência da Contribuição
Previdenciária (INSS) e do Fundo de Garantia (FGTS/GRFGTS).
O
evento “S-1200″ deverá ser transmitido ao Ambiente Nacional do eSocial até o
dia 7 (sete) do mês subsequente ao da competência da folha de pagamento,
antecipado o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não
houver expediente bancário.
O
pagamento do recibo de antecipação das férias deverá ser informado ao eSocial
até o dia 7 (sete) do mês seguinte ou antes do envio do fechamento dos eventos
periódicos “S-1299”, pelo grupo [detPgtoFer] do evento “S-1210 Pagamentos de
Rendimentos do Trabalho”, com a tributação específica para o Imposto de Renda
(IRRF).
Considerações
Todas
as normas e instruções para a concessão das férias deverão ser consultadas na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei nº 13.467/2017, no Manual de
Orientação do eSocial (MOS) e no Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho da
categoria.
Fonte:
Blog Práticas de Pessoal
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