Com
o início da obrigatoriedade das escriturações digitais eSocial, EFD-Reinf e da
declaração tributária DCTFWeb, o empregador pessoa física ou jurídica, o
contribuinte e o órgão público passarão a prestar as informações fiscais,
previdenciárias e trabalhistas por meio dessas obrigações acessórias observando
o cronograma de implantação definido pelo Comitê Diretivo do eSocial (CDeS).
As
declarações (escriturações) deverão ser entregues mesmo que o
empregador/contribuinte/órgão público esteja “sem movimento”. Nesse caso, na
transmissão da declaração constará o indicativo de ausência de fato gerador
conforme as orientações contidas nos manuais operacionais do eSocial, EFD-Reinf
e da DCTFWeb.
eSocial “sem movimento”
O
eSocial com indicativo de ausência de fato gerador deverá ser entregue quando o
empregador/contribuinte/órgão público não possuir informações para os seguintes
eventos periódicos:
- S-1200 – Remuneração do Trabalhador vinculado ao RGPS
- S-1202 – Remuneração do Trabalhador vinculado a RPPS
- S-1207 – Benefícios Previdenciários – RPPS
- S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho
- S-1250 – Aquisição de Produção Rural
- S-1260 – Comercialização da Produção Rural Pessoa Física
- S-1270 – Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários
- S-1280 – Informações Complementares aos Eventos Periódicos
Em
2018 a transmissão do eSocial “sem movimento” deverá observar o prazo
estabelecido no cronograma de implantação aprovado pelo CDeS. A partir de 2019
a transmissão ocorrerá no mês de janeiro de cada ano e terá validade para todo
o exercício ou até a próxima competência transmitida com movimento.
Conforme
o manual do eSocial, a transmissão “sem
movimento” será facultativa somente para o empregador pessoa física. O
Microempreendedor Individual (MEI) que não possui empregado está dispensado de
enviar o eSocial “sem movimento”.
A
informação relativa a ausência de fato gerador será prestada por meio da
transmissão dos eventos “S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão
Público” e “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, com a utilização de um
Certificado Digital do tipo A1 ou A3.
A
transmissão desses eventos também poderá ser feita com a utilização do Código
de Acesso gerado no Portal do eSocial pelos seguintes
empregadores/contribuintes:
- Segurado Especial;
- Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, que tenham somente um trabalhador; e
- Contribuinte individual equiparado à empresa e o produtor rural pessoa física que possuam até 07 empregados, não incluídos os empregados afastados em razão de aposentadoria por invalidez.
EFD-Reinf “sem movimento”
O
contribuinte deverá transmitir a EFD-Reinf “sem movimento” quando não houver
informação a ser enviada para o seguinte grupo de eventos periódicos:
- R-2010 – Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Tomados
- R-2020 – Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados
- R-2030 – Recursos Recebidos por Associação Desportiva
- R-2040 – Recursos Repassados para Associação Desportiva
- R-2050 – Comercialização da Produção Rural PJ/Agroindústria
- R-2060 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB
A
não ocorrência de fatos geradores deverá ser informada por meio do evento
“R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, com as informações de fechamento
na forma prevista no manual da EFD-Reinf (MOR). Antes da transmissão do evento
de fechamento, deverá ser enviado o cadastro do contribuinte por meio do evento
“R-1000 – Informações do Contribuinte”.
A
EFD-Reinf “sem movimento” deverá ser apresentada na primeira competência do ano
em que esta situação ocorrer. Se o contribuinte continuar sem movimento nos
anos seguintes deverá transmitir a declaração na competência janeiro de cada
ano.
DCTFWeb “sem movimento”
O
contribuinte com ausência de fato gerador deverá apresentar a DCTFWeb “sem
movimento” no primeiro mês em que a situação ocorrer. Caso o contribuinte
permaneça nessa condição (sem movimento), a declaração deverá ser apresentada
anualmente no mês de janeiro.
Conforme
o manual de orientações da DCTFWeb, o contribuinte que estiver obrigado a
entregar as escriturações digitais eSocial e EFD-Reinf só deverá transmitir a
DCTFWeb com indicativa de ausência de fato gerador quando essas duas
escriturações forem enviadas com indicativo “sem movimento”.
O
manual também esclarece que o contribuinte pessoa física que entrega a DCTFWeb
por meio do seu CPF não precisará transmitir a declaração sem movimento.
Considerações
As
demais orientações para a transmissão dessas obrigações acessórias deverão ser
consultadas nos manuais do eSocial (MOS), EFD-Reinf (MOR), DCTFWeb, instruções
divulgadas pelo Comitê Diretivo do eSocial e normas específicas da Receita
Federal do Brasil.
Fonte:
Blog Práticas de Pessoal
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