É
bastante comum que, ao se criar uma empresa, os sócios estejam mais preocupados
em fazer decolar o novo empreendimento do que em pensar nas regras de
continuidade do negócio na hipótese de falecimento de um deles. Tanto é que a
grande maioria dos contratos sociais (documento que cria e rege as sociedades
empresárias) ou não prevêem as regras em caso de falecimento ou o fazem de modo
genérico, não personalizado, apenas copiando-se as disposições do contrato de
alguma outra empresa.
Para
o advogado Paulo André M. Pedrosa, sócio do escritório Battaglia & Pedrosa,
isto gera uma grande dúvida quando
eventualmente ocorre um falecimento: e agora? A sociedade continua só com um
dos sócios? Os herdeiros do sócio falecido podem ingressar na sociedade? É
preciso pagar o valor das quotas aos herdeiros? Como e quando?
Para
ver essas e outras respostas, leia a entrevista exclusiva, na integra, ao
Portal Dedução:
Os contratos sociais prevêem
regras em caso de falecimento de um dos sócios da empresa?
Em
geral sim. O grande problema é que as empresas acabam se utilizando de regras
genéricas ou copiadas de outros contratos sociais e muitas vezes os sócios nem
sabem ao certo qual é a regra que estão escolhendo para reger a hipótese de
falecimento de um deles.
Preocupados
em fazer a nova empresa decolar, é comum que a maioria dos empresários não
pense na continuidade do negócio na hipótese de falecimento de um deles?
Infelizmente
sim. O Brasil é como regra um país pouco preocupado com o futuro e esta cultura
se reflete também na ausência de planejamento sucessório no âmbito empresarial.
Os sócios muitas vezes se preocupam apenas com a criação do negócio, como obter
financiamento, clientes, etc, e não dão a devida atenção ao que acontecerá com
a empresa caso um deles venha a falecer.
E, se por ventura, um
deles vem a falecer? A sociedade continua só com um dos sócios?
No
caso de falecimento é preciso analisar quais regras o contrato social desta empresa
estabelece, pois estas regras particulares se sobrepõem inclusive às regras do Código Civil. Se o
contrato não tiver nenhuma disposição específica sobre o tema, aplicam-se, aí
sim, as regras legais.
Dentre
estas regras, caso seja a vontade do sócio sobrevivente, está prevista a
possibilidade de continuidade da empresa na forma unipessoal pelo prazo máximo
de 180 dias. Após este prazo, é preciso incluir outro sócio na empresa ou então
transformá-la em uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli.
Os herdeiros do sócio
falecido podem ingressar na sociedade?
Podem,
mas desde que o sócio sobrevivente e os herdeiros estejam inteiramente de
acordo com este ingresso. A Constituição Federal prevê que ninguém é obrigado a
associar-se ou a manter-se associado e, desta forma, se uma das partes
discorda, não há que se falar em ingresso dos herdeiros na sociedade.
É preciso pagar o valor
das quotas aos herdeiros?
Se
os herdeiros optarem por não ingressar na sociedade (ou se o sócio sobrevivente
não aceitar tal hipótese) o valor patrimonial das quotas do falecido deve ser
apurado mediante balanço especial e pago no prazo de 90 dias, salvo se o
contrato social dispuser de modo diverso.
O Código Civil tem regras
para regular a morte de um sócio?
Sim,
tais regras estão previstas no artigo 1.028 do Código Civil e tem aplicação
apenas se o contrato social não tiver regra própria. Mencionado artigo
determina que com a morte de um sócio ocorre a liquidação de suas quotas (ou
seja, apura-se o valor patrimonial delas e paga-se os herdeiros no prazo de 90
dias). O código também prevê a possibilidade do sócio sobrevivente optar por
encerrar a empresa ou continuar o negócio com os herdeiros, desde que todos
estejam de acordo.
Em sua visão, é melhor que
a empresa tenha por base o Código Civil ou seu contrato social, para
estabelecer alguns pontos como forma de pagamento aos herdeiros ou
possibilidade do ingresso destes na empresa?
Sem
dúvida o ideal é que os sócios pensem nas regras em caso de falecimento e as
incluam no contrato social. O ideal é prever não só a possibilidade (ou não) do
ingresso dos herdeiros, mas também em qual prazo o valor das quotas deverá ser
pago, se o pagamento pode ser parcelado ou não e principalmente qual será o
método de avaliação do valor das quotas sociais (como deverá ser apurado o
valor real da participação do falecido).
E se isso não tiver sido
estipulado em contrato social?
Se
não houver estipulação em contrato social, automaticamente aplicam-se as regras
do código civil.
O sócio “sobrevivente”
pode continuar a tocar sozinho o negócio?
É
uma possibilidade. Após pagar aos herdeiros o valor da participação do sócio
falecido é possível tocar no negócio sozinho por um prazo de 180 dias. Após
este prazo a lei determina que um novo sócio deve ser incluído na empresa ou
então que seja esta transformada em uma Eireli.
Caso
o sócio, após 180 dias, não adote nenhuma destas opções, a sociedade torna-se
irregular e o sócio passa a responder diretamente e pessoalmente com seu
patrimônio particular por eventuais dívidas da empresa.
E se ele desejar encerrar
as atividades? Quais são os trâmites?
O
encerramento das atividades também é possível, mas não desobriga o sócio
sobrevivente a pagar o valor das quotas do sócio falecido aos herdeiros. Nesta
hipótese, o sócio sobrevivente deve apurar todos os ativos e passivos da
empresa, quitar o percentual do falecido junto aos herdeiros e então, com
auxílio de um contador, iniciar o tramite de encerramento da empresa.
Fonte:
Portal Dedução
Nenhum comentário:
Postar um comentário