Dentre
as inúmeras obrigações das pessoas jurídicas brasileiras, uma delas é a RAIS —
Relação Anual de Informações Sociais —, que foi instituída pelo Decreto
76.900/75. Essa obrigação tem por objetivo fornecer dados essenciais à gestão
governamental do setor do trabalho e averiguar as condições trabalhistas no
Brasil, suprindo a necessidade de controle dessas atividades, além de
disponibilizar informações sobre o mercado de trabalho brasileiro às entidades
governamentais responsáveis.
A
obrigatoriedade, periodicidade e demais informações constantes da RAIS, no
entanto, dão origem a inúmeros questionamentos. Buscando esclarecer as
principais dúvidas envolvendo a RAIS, elaboramos um post explicativo que você
confere a seguir.
O que é a RAIS?
Como
explicamos acima, a RAIS é um instrumento utilizado pela administração pública
para recolher dados sobre o mercado de trabalho brasileiro e, assim, fornecer
informações relevantes para a elaboração de estatísticas do trabalho. Os dados
coletados por esse instrumento são indispensáveis para dar norte à legislação
trabalhista, ao controle dos registros do FGTS e dos trabalhadores que possuem
direito ao abono salarial do PIS/PASEP, além de ser um importante insumo para
estudos técnicos atuariais e estatísticos.
Quem deve declarar?
Estão
obrigados a declarar a RAIS as seguintes pessoas:
Ø inscritos
no CNPJ com ou sem empregados – o estabelecimento que não possuiu empregados ou
manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar
a RAIS Negativa;
Ø
todos os empregadores, conforme definidos
na CLT;
Ø
todas as pessoas jurídicas de direito
privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou
não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de
Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de
pessoa jurídica;
Ø
empresas individuais, inclusive as que não
possuem empregados;
Ø
cartórios extrajudiciais e consórcios de
empresas;
Ø
empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos
e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;
Ø
órgãos da administração direta e indireta
dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações
supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do
exercício das profissões liberais;
Ø
condomínios e sociedades civis;
Ø
empregadores rurais pessoas físicas que
mantiveram empregados no ano-base;
Ø filiais,
agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades
vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
Quem deve estar
relacionado na RAIS?
Devem
ser indicados na obrigação todos os empregados contratados por empregadores,
sejam eles pessoa física ou jurídica, sob o regime estabelecido pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), com contrato de trabalho por prazo indeterminado ou
determinado, inclusive aqueles contratados a título de experiência. Além
desses, devem ser relacionados os seguintes:
Ø empregados
contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT,
por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
Ø
servidores da administração pública direta
ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações
supervisionadas;
Ø
trabalhadores avulsos (aqueles que prestam
serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra,
nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da
categoria);
Ø
empregados de cartórios extrajudiciais;
Ø
trabalhadores temporários, regidos pela Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
Ø
trabalhadores com Contrato de Trabalho por
Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
Ø
diretores sem vínculo empregatício, para os
quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS
(Circular CEF nº 46, de 29 de março de 1995);
Ø
servidores públicos não-efetivos
(demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não-regidos
pela CLT);
Ø
trabalhadores regidos pelo Estatuto do
Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973);
Ø
aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24
anos), contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº
5.598, de 1º de dezembro de 2005;
Ø
trabalhadores com Contrato de Trabalho por
Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com a
redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999;
Ø
trabalhadores com Contrato de Trabalho por
Prazo Determinado, regido por Lei Estadual;
Ø
trabalhadores com Contrato de Trabalho por
Prazo Determinado, regido por Lei Municipal;
Ø
servidores e trabalhadores licenciados;
Ø
servidores públicos cedidos e requisitados;
e
Ø dirigentes
sindicais.
Quem não deve estar
relacionado na RAIS?
Há
algumas exceções quanto às pessoas que devem ser relacionadas na RAIS, são as
seguintes:
Ø profissionais
autônomos, eventuais, cooperados ou cooperativados;
Ø
diretores sem vínculo empregatício para os
quais não há recolhimento do FGTS;
Ø
ocupantes de cargos eletivos;
Ø
estagiários;
Ø empregados
domésticos regidos pela Lei nº 11.324/2006.
Como declarar?
Para
os estabelecimentos que possuírem vínculos empregatícios ao longo do ano-base,
é necessário, obrigatoriamente, fazer a declaração da RAIS através do Gerador
de Declaração RAIS – GDRAIS, que está disponível no portal da RAIS (http://www.rais.gov.br/sitio/index.jsf).
A entrega do GDRAIS pode ser feita a partir do preenchimento e envio imediato
ou através de um arquivo previamente salvo no disco rígido da empresa e
posteriormente enviado — sendo que essa entrega somente é possível pela
internet.
O
software GDRAIS tem como objetivo a geração da declaração, a análise do arquivo
preenchido, a fim de encontrar e apontar erros e inconsistências, e sua
posterior transmissão e validação.
Já
para as empresas que não possuírem vínculos empregatícios no ano-base
declarado, é necessário preencher a RAIS Negativa Web, através de formulário
próprio que também está disponível no portal do Ministério do Trabalho.
Como proceder caso uma
empresa encerre suas atividades?
O
estabelecimento que encerrou as atividades em 2016 e não entregou a declaração
da RAIS deverá informar a data do encerramento de suas atividades, bem como a
data de desligamento dos empregados.
Observação:
no caso de entrega antecipada da declaração da RAIS de 2017, é necessário
entregar também a declaração da RAIS do ano-base 2016.
Há necessidade de
certificação digital?
Conforme
estabelecido pela legislação vigente, somente é necessária a certificação
digital para envio da RAIS para os estabelecimentos e órgãos da administração
pública que possuírem onze ou mais vínculos empregatícios. O certificado
digital deve ser válido seguindo o padrão ICP Brasil.
O
certificado digital tem como objetivo assegurar a autenticidade das informações
declaradas, bem como garantir a segurança, confiabilidade e integridade dos
dados constantes da RAIS, pois é através do certificado que se torna possível
averiguar a identidade do usuário que está transmitindo a obrigação.
Como comprovar o envio da
RAIS?
A
cada arquivo enviado, é emitido um protocolo de entrega através do programa
GDRAIS, que contém o número do Controle de Recepção e Expedição de Arquivo
(CREA), o qual pode ser impresso e arquivado pela empresa. Esse protocolo é
indispensável para ter acesso ao Recibo de Entrega da RAIS, que será
disponibilizado em cinco dias úteis após a entrega da declaração. O acesso é
feito através da área Impressão de Recibo no portal do Ministério do Trabalho.
Para
acessar o recibo é necessário inserir o número do CREA, o número do CNPJ e do
CEI, esse último obrigatório para os canteiros de obras.
Qual é o prazo para envio?
O
prazo para transmissão da RAIS em 2017, referente ao ano-base 2016, tem início
no dia 17 de janeiro de 2017 e termina no dia 17 de março de 2017, conforme
estabelecido pela Portaria nº. 269, de 29 de dezembro de 2015.
Há aplicação de multa?
Caso
ocorra atraso na entrega da RAIS, a empresa está sujeita a uma multa a ser
cobrada a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso,
a contar da data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de
infração, o que ocorrer primeiro.
É
importante saber, no entanto, que o pagamento da penalidade não isenta o
empregador de ter que enviar o arquivo, ainda que fora do prazo.
Fonte:
Blog Sage
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